TJDFT - 0703767-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703767-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIZABETH DIAS SEABRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora noticiou, em apertada síntese, que em 17/02/2023 sofreu uma invasão no aplicativo do banco réu instalado em seu aparelho celular, alegando que o aplicativo foi rackeado, ocasião em que foram realizadas transações indevidas via PIX, no valor total de R$ 2.499,98, bem como o pagamento de um boleto cobrado na fatura de seu cartão de crédito, no importe de R$ 4.070,18.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação de débito/crédito entre as partes relativamente às operações citadas na exordial, além de outros pleitos.
O Banco réu alegou em sua defesa (ID 163838137), em suma, que as movimentações partiram de dispositivo previamente autorizado sem indícios de roubo ou invasão.
Para realizar as transações é necessária a confirmação da senha de 4 dígitos do titular da conta, além disso é exigido que o acesso a conta seja realizado por meio de aparelho celular previamente autorizado pelo cliente.
Que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pela demandante e com a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos.
Apresentou os prints de ID 163838137, págs. 5/6, com os detalhes das operações.
Na réplica de ID 164682430, a postulante confirmou que adquiriu o aparelho celular em 11/02/2023, e no dia 13/02/2023, fez a habilitação em seu aparelho para realizar transações, e reiterou que no dia dos fatos houve invasão da sua conta.
Delineada a questão nesses termos, entendo que a necessidade de realização de perícia técnica no aparelho celular da requerente, bem como nos documentos apresentados (digitalizados) pelo réu, revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar se o aplicativo nele instalado foi rackeado, e se a conta foi invadida por ocasião das contratações impugnadas nos autos, porquanto a alegação do réu constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na exordial, e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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