TJDFT - 0704916-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADIR VIEIRA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704916-03.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADIR VIEIRA DA CONCEICAO, NEURITANIA DE SOUZA KOBAYASHI EXECUTADO: FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADIR VIEIRA DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:44
Outras decisões
-
07/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704916-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIR VIEIRA DA CONCEICAO, NEURITANIA DE SOUZA KOBAYASHI EXECUTADO: FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
24/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:15
Outras decisões
-
06/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de comprovante
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADIR VIEIRA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:00
Outras decisões
-
09/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ADIR VIEIRA DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704916-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ADIR VIEIRA DA CONCEICAO REU: FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:29
Outras decisões
-
19/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704916-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ADIR VIEIRA DA CONCEICAO REU: FRANCIJUNIOR CONCEICAO CARDOSOO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação oficial com foto, ou CNH-e acompanhada de QR-Code para verificação de autenticidade (eis que o documento de ID. 190332252 não está acompanhado do QR-Code); 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que foi apresentada somente conta de telefonia celular de mais de um ano atrás em ID. 190332259 (emitida em fevereiro/2023).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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