TJDFT - 0705057-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:51
Outras decisões
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09/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705057-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 191314137) que as partes firmaram contrato de financiamento automotivo, contudo, em decorrência da sua inadimplência, o embargado ajuizou ação de busca e apreensão, a qual, posteriormente, converteu-se em execução de título extrajudicial.
Relata que a parte embargada, nos autos da execução de título extrajudicial, persegue o valor total de R$ 70.775,51, contudo, defende que há excesso de execução.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 30.675,50 (trinta mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), decotando-se o referido valor da dívida exequenda; (iii) a condenação da parte embargada nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte embargante encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 191387688, p. 176-178) e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça (ID. 192063542).
Citado, a parte embargada apresentou contestação (ID. 194995869).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defende a inexistência de excesso de execução, assim como a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 195714105), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida às partes requerentes.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se há, ou não, excesso de execução nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela parte embargada.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, no que diz respeito aos juros de mora sobre as parcelas vincendas, vê-se que, em verdade, tanto pela planilha de ID. 179542881, como na de ID. 194771332 (ambas dos autos principais), inexiste cobrança nestes termos.
Isto é, a partir da última parcela vencida (20/04/2024, na última planilha), não há incidência de juros de mora ao débito, cálculos que se encontram, portanto, em consonância com o art. 1.426 do Código Civil.
Em verdade, sobre as parcelas não pagas, há a incidência apenas dos juros remuneratórios, os quais devem ser observados independentemente da mora.
Neste sentido, inclusive, percebe-se que há descontos por antecipação das prestações ainda não vencidas.
Desta forma, evidencia-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela embargada, nos autos principais, aplicou os juros moratórios em harmonia com o Código Civil e com os termos contratuais firmados.
Além do mais, com relação ao excesso de cobrança em virtude dos honorários contratuais, também sem razão o embargante.
Com efeito, a cobrança deste encargo encontra autorização legal, já que o art. 395 do Código Civil determina que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente essa cobrança em caso de inadimplemento (ID. 137869113, p. 6, cláusula 3.1.1, dos autos principais).
Assim, há permissão legal e contratual para a inclusão dos honorários contratuais na execução, sendo incabível a tratar como ilegítima.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o processo com mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0715353-74.2022.8.07.0009.
Havendo o trânsito em julgado nestes embargos, arquivem-se os autos da execução embargada, procedendo-se baixa na distribuição.
Condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705057-22.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:10
Outras decisões
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19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705057-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 14:39:09.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705057-22.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente porque os argumentos apresentados se vinculam ao excesso de execução, e não à inexigibilidade do débito.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0715353-74.2022.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ERICSSON THIAGO GOMES DE BRITO - CPF: *39.***.*38-29 (EMBARGANTE).
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04/04/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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