TJDFT - 0705169-88.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:48
Cancelada a Distribuição
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19/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO EUDSON VENANCIO SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUDSON VENANCIO SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/07/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705169-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANTONIO EUDSON VENANCIO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional ajuizada pela parte autora em face do BANCO VOTORANTIM S.A., que tem sede em São Paulo/SP.
Por sua vez, a parte autora alega ser domiciliada no Condomínio Salomão Elias – QD 2, LT 2 – CEP: 72669405, conforme declaração de residência de ID. 193911264.
Em análise do CEP indicado no referido documento (ID. 193911264), verifica-se que o endereço de residência da parte autora integra a nova região administrativa de Água Quente, desmembrada da região administrativa Recanto das Emas, conforme pode-se aferir do mapa e da notícia em anexo: Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que foi escolhido foro de tramitação pelas partes que não coincide com o domicílio de nenhuma delas, muito menos com o contrato objeto da presente demanda.
Dispõe o artigo 63, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n.º 14.879/2024) que " O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Ressalte-se que a norma acima citada é de aplicabilidade imediata, por se tratar de norma de direito processual.
No caso, considerando a ausência de pertinência do presente foro com os domicílios das partes ou local da obrigação, há de se reconhecer a abusividade da escolha do foro, com declinação da competência para o foro do domicílio do autor, uma vez que na presente demanda está caracterizada relação de consumo entre as partes, conforme artigo 101, I, CDC, e por ser a aparente opção da parte.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Recanto das Emas.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:40
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EUDSON VENANCIO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:36
Outras decisões
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29/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EUDSON VENANCIO SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705169-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANTONIO EUDSON VENANCIO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Samambaia, eis que o requerido tem sede em São Paulo/SP, e o Condomínio Residencial Salomão Elias (domicílio declarado do autor) está situado na região administrativa (e Circunscrição Judiciária) do Recanto das Emas, conforme captura de tela seguinte: Faculto ao autor requerer o declínio de competência para a Circunscrição de sua residência, caso manifeste-se neste sentido.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de luz de ID. 191476118 está em nome de terceira pessoa alheia ao processo, e a declaração de residência firmada sequer é da destinatária da conta de luz juntada aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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