TJDFT - 0705565-47.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELA DE MORAIS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705565-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA DE MORAIS COSTA SENTENÇA ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANGELA DE MORAIS COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 32512548) e foi suspenso por falta de bens em 30/09/2019 (ID 45908888).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANGELA DE MORAIS COSTA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:43
Processo Desarquivado
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:35
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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24/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANGELA DE MORAIS COSTA em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:03
Desentranhado o documento
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
 - 
                                            
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 11:06
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
09/11/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANGELA DE MORAIS COSTA em 05/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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21/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
 - 
                                            
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
 - 
                                            
19/10/2021 11:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
14/10/2021 16:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
30/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
29/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
24/09/2021 19:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2021 19:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
07/07/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
07/07/2021 20:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/10/2020 15:12
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/10/2020 15:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2020 10:27
Publicado Certidão em 07/10/2020.
 - 
                                            
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/10/2020 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2019 09:09
Juntada de Certidão
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03/10/2019 06:03
Publicado Decisão em 03/10/2019.
 - 
                                            
03/10/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2019 19:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2019 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
30/09/2019 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
21/08/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2019 05:55
Publicado Decisão em 07/08/2019.
 - 
                                            
06/08/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2019 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
14/07/2019 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
02/07/2019 15:08
Publicado Certidão em 02/07/2019.
 - 
                                            
02/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2019 07:02
Publicado Decisão em 14/06/2019.
 - 
                                            
15/06/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/06/2019 18:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
03/06/2019 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
28/05/2019 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
28/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2019.
 - 
                                            
27/05/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2019 10:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2019 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
22/04/2019 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
22/04/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
 - 
                                            
22/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2019 09:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
 - 
                                            
17/04/2019 09:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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