TJDFT - 0720291-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:27
Outras decisões
-
18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720291-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEYTON DA SILVA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:53
Juntada de consulta sisbajud
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:22
Deferido o pedido de CLEYTON DA SILVA LIMA - CPF: *18.***.*08-04 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEYTON DA SILVA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720291-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEYTON DA SILVA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), pois para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe à ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, o qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação da ré a restituir o valor total pago e a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos em ID 187563022.
Nesse sentido, o reconhecimento da procedência parcial do pleito inaugural é medida que se impõe, já que necessário se reconhecer que a parte requerida não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, notadamente porque, nos termos do art. 740 do CC, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem”.
Assim, é certo que assiste ao postulante o direito (parcial) de reaver os valores despendidos para a aquisição dos pacotes de viagem, em razão da solicitação de cancelamento, na quantia incontroversa de R$ 4.395,00 (ID 182078393), porém, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, observo que o demandante deve suportar uma dedução no percentual de 5%, a título de ressarcimento, porque houve a rescisão por sua iniciativa.
Assim, a pretensão inicial merece prosperar em parte, devendo a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 4.175,25, já decotado o percentual citado (de 5%).
Nesse sentido: " CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
DESISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE REQUERER O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA.
DESCONTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MULTA E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
QUANDO O CONSUMIDOR DESISTE DE VIAGEM INTERNACIONAL, SEM CULPA DOS FORNECEDORES, DEVERÃO ELES DEVOLVER O VALOR DA PASSAGEM, TENDO O DIREITO A RETER MULTA COMPENSATÓRIA NÃO ABUSIVA.
VEDADA A COBRANÇA DE MULTA INDENIZATÓRIA NÃO PREVISTA NA LEI OU NO CONTRATO POR SE TRATAR DE PRÁTICA ABUSIVA, QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 6.
Quando o consumidor desiste de viagem internacional, sem culpa dos fornecedores, deverão eles devolver o valor da passagem, tendo o direito a reter multa compensatória não abusiva.
Vedada a cobrança de multa indenizatória não prevista na lei ou no contrato por se tratar de prática abusiva, que contraria a legislação de defesa do consumidor.
No caso em comento, vejo com acerto a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de se condenar a empresa ré a pagar ao autor da presente demanda de ressarcimento a quantia de R$ 2.139,16 (dois mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) pelo reembolso das passagens aéreas não utilizadas pela esposa do requerente no trecho São Tomé-Lisboa-Brasília, já descontado o percentual de 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída, a título de multa compensatória nos termos fixados pelo Juízo Monocrático. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões." (Acórdão n.534566, 20100111593697ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 19/09/2011.
Pág.: 120) Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual estabelecida entres as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 4.175,25 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), já decotado o percentual de 5%, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/03/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/12/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723006-02.2023.8.07.0007
Maria Aurineide Guilherme Alves
Maria da Conceicao Silva Rocha
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 23:33
Processo nº 0703284-88.2019.8.07.0017
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Tayne Rodrigues Souza
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:03
Processo nº 0024886-40.2013.8.07.0001
Condominio do Edificio Coopervarejista
Juliana Avila de Moraes
Advogado: Diogo Thizon de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:20
Processo nº 0706120-49.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Lays Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 20:18
Processo nº 0711250-69.2018.8.07.0007
Marcio Henrique da Silva
Joao Rodrigues de Moura
Advogado: Jully Albuquerque Martins de Vasconselos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 16:08