TJDFT - 0714803-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:29
Outras decisões
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714803-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: SHIRLENE COSTA REVEL: ANTONIO MARCOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 239013198, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, conforme espelho de consulta ao RENAJUD em anexo, consta que o veículo de placa LVQ9214 se encontra “baixado”, fato que inviabiliza eventual condenação do réu a promover a transferência da titularidade do veículo para o seu nome.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido óbice e requeira o que entender de direito.
Havendo manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrendo o prazo em branco, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:31
Outras decisões
-
10/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS PEREIRA - CPF: *71.***.*28-04 (REVEL)
-
09/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:56
Outras decisões
-
22/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714803-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: SHIRLENE COSTA REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que o requerido foi citado (ID. 229525558) e deixou o prazo de defesa transcorrer sem manifestação (ID. 232706694).
Após, no ID. 233409465, o réu apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, anote-se a sua revelia.
Ademais, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, é plenamente possível a manifestação do réu, que deve observar o momento atual do processo.
Com o decurso do prazo legal, foi perdida a oportunidade de contestar nos presentes autos.
Logo, a contestação juntada no ID. 233409465 pelo requerido é intempestiva, devendo ser considerada apenas como comparecimento espontâneo, apto a produzir efeitos a partir do momento de ingresso nos autos, e no seu atual estado.
No mais, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação acerca da petição de ID. 233409465, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Finalmente, considerando que a autora já se manifestou no ID. 234197796, intime-se a parte requerida para especificar as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final dos prazos referidos, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:46
Outras decisões
-
05/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 22:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:23
Outras decisões
-
13/11/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714803-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: SHIRLENE COSTA REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Dê-se ciência ao requerido, no prazo de 10 (dez) dias (já na forma do artigo 186 do CPC), acerca dos documentos juntados em ID. 212944449 e ID. 212946473.
Após, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:02
Outras decisões
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714803-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE COSTA REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de setembro de 2024, 16:18:22.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
19/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 13:40
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SHIRLENE COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714803-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE COSTA REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:08
Outras decisões
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de SHIRLENE COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a SHIRLENE COSTA - CPF: *69.***.*93-15 (AUTOR).
-
18/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706120-49.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Lays Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 20:18
Processo nº 0711250-69.2018.8.07.0007
Marcio Henrique da Silva
Joao Rodrigues de Moura
Advogado: Jully Albuquerque Martins de Vasconselos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 16:08
Processo nº 0720291-78.2023.8.07.0009
Cleyton da Silva Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:21
Processo nº 0705565-47.2019.8.07.0007
Associacao dos Policiais, Bombeiros Mili...
Angela de Morais Costa
Advogado: Pedro Paulo da Silva Leite Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2019 09:40
Processo nº 0706050-32.2024.8.07.0020
Cristina Pereira Lira Gadelha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:46