TJDFT - 0705115-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:50
Outras decisões
-
09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:40
Outras decisões
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de GILSON MARCOLINO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705115-25.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: GILSON MARCOLINO FERREIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.046,04 (valor efetivamente cobrado pela ré), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer se o contrato é de trato sucessivo - ou seja, se foi pactuado para pagamento em prestações - indicando (e comprovando documentalmente) a data da última prestação do referido contrato; ainda, observe que o débito está em plataforma de negociação de débitos (SERASA LIMPA NOME) - com acesso exclusivo ao autor por aposição de CPF e senha -, e não inscrito em cadastro de inadimplentes com ampla publicidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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