TJDFT - 0705656-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:13
Deferido o pedido de CLINICA BIODIGEST LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 19:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:49
Outras decisões
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Portanto, mantendo-se inerte, se é o autor, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual; se o réu, o processo segue à revelia.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte ré regularize a sua representação processual.
Findo o prazo, certifique-se se houve trânsito em julgado da sentença proferida e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:10
Outras decisões
-
14/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:06
Outras decisões
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLINICA BIODIGEST LTDA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 00:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CLINICA BIODIGEST LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Remova-se a anotação de Juízo 100% digital diante de ausência de pedido na Inicial, bem como indicação de telefone das partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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