TJDFT - 0705288-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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09/04/2024 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705288-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR MENDONCA OSEKI, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intime-se a segunda requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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