TJDFT - 0704254-45.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCUS MARCELO FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704254-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS MARCELO FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARCUS MARCELO FERNANDES em desfavor de EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Ao ID 188319756, foi determinada a emenda à inicial, não tendo sido atendido os comandos da decisão.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução correlata.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCUS MARCELO FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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