TJDFT - 0718290-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
03/07/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718290-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISIANE DE OLIVEIRA FEITOSA REU: EVANDRO FREIRE LEMOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por M.E.D.O.L., menor de idade, representada por sua genitora DEISIANE DE OLIVEIRA FEITOSA, em desfavor de EVANDRO FREIRE LEMOS.
A inicial, emendada no ID. 183958851, aduz que, após a separação dos genitores, ocorrida em dezembro/2020, o réu mudou-se para o Estado do Rio Grande do Norte e se afastou do contato com a autora, deixando de exercer seus deveres de cuidado, assistência material e moral.
Relata que o réu não manteve relacionamento próximo com a filha, tampouco demonstrou preocupação com seu bem-estar, o que resultou em abalo psicológico, chegando a autora a afirmar a terceiros que o pai teria falecido, em razão da ausência de vínculo.
Narra que, mesmo havendo regulamentação de visitas judicialmente definida, o réu não cumpre com o convívio paterno-filial e não realiza esforços para restabelecer a relação, causando-lhe sofrimento físico e psicológico.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, em razão do abandono afetivo; (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, acostando documentos junto à inicial.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 184028831).
Citado (ID. 186398784), o réu não apresentou contestação (ID. 191948676).
O réu compareceu aos autos e juntou documentos (ID. 192386171).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requereu a tomada de depoimento pessoal das partes (ID. 192579859).
Indeferido o pedido do MPDFT, sendo a parte autora intimada para ciência dos documentos juntados pelo réu (ID. 193124115).
A parte autora impugnou os documentos juntados pelo réu e apresentou novos documentos (ID. 194351698).
O MPDFT requereu a realização de estudo psicossocial do caso (ID. 195567055).
Deferido o pedido do MPDFT, sendo determinado a remessa dos autos ao Setor Psicossocial para que se realizasse a oitiva da menor e dos seus genitores (ID. 201845575).
Sobreveio aos autos o Parecer Técnico 911-24, produzido pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – NERAF (ID. 227099072).
Intimados para ciência do parecer técnico, apenas a parte autora se manifestou, impugnando a conclusão do estudo psicossocial (ID. 229963116).
O MPDFT apresentou manifestação, pugnando pelo desacolhimento dos pedidos autorais (ID. 228167277).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, abandono afetivo por parte do réu, e se tal conduta, uma vez configurada, resultou em danos à personalidade da parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
De início, destaco que, sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no entendimento de que, no âmbito das relações familiares, para que reste configurada a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, deve ficar comprovada a conduta omissiva ou comissiva do genitor, quanto ao dever jurídico de cuidado com o filho, bem como o dano, caracterizado pelo transtorno psicológico sofrido e o nexo causal entre o ilícito e o dano suportado, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil.
Nesse contexto, dada à complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, de forma que a configuração do dano como elemento do dever de indenizar necessita de comprovação da culpa do genitor que deve ter se ocultado à convivência com a prole, e deliberadamente se negado a participar do desenvolvimento de sua personalidade, de forma negligente ou imprudente.
Dessa forma, conclui-se que não se admite, por si só, a indenização pelo abandono afetivo em razão da existência de pouco convívio com o genitor, já que esse fato, isoladamente, não caracteriza o desamparo emocional que legitima a pretensão indenizatória.
No caso dos autos, a partir do Parecer Técnico 911-24, produzido pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – NERAF (ID. 227099072), restou demonstrado que o abandono por parte do requerido, genitor da parte autora, não decorreu apenas de sua conduta voluntária, pois, conforme constatado pela Assistente Social responsável pela produção do parecer: “Assim, apesar das tentativas de retomada da convivência de Maria Eduarda com ambos os genitores, compreendeu-se que a efetivação do convívio enfrenta até o momento atual alguns entraves, decorrentes de condutas e atitudes passadas que fragilizam a confiança mútua de ambos os membros do par parental.” (ID. 227099072, p. 5).
No mais, há ainda afirmado que: “Em análise dos melhores interesses da criança, constata-se que o vínculo afetivo de Maria Eduarda com a mãe é significativamente mais sólido, enquanto a relação com o pai permanece fragilizada devido à interrupção prolongada dos contatos e aos conflitos recorrentes entre genitores.
Essa dinâmica de disputa parental parece ter tido, em algum momento, impacto direto na saúde emocional da criança, evidenciado por reações agressivas e nervosismo da criança no passado, justamente nos momentos de maior conflito entre os pais.” (ID. 227099072, p. 6).
Cabe registrar, ainda, a seguinte conclusão: “Cumpre destacar que, em atenção à demanda do juízo por subsídios relativos à configuração de eventual abandono afetivo, não foram identificados elementos que indiquem uma intenção deliberada do genitor em se afastar de Maria Eduarda.
As contingências do próprio relacionamento parental, marcado por conflitos e interrupções sucessivas de contato, parecem, outrossim, ter contribuído para o distanciamento entre pai e filha.
Assim, não se constatou, neste contexto, o propósito consciente de abandono afetivo por parte do Sr.
Evandro, mas sim dificuldades no exercício da coparentalidade que acabaram por fragilizar o vínculo pai-filha ao longo do tempo.” (ID. 178201607, p. 8).
Dessa forma, diante das constatações colecionadas, vê-se que a principal causa da inexistência do vínculo paterno-filial não fora uma situação excepcional, mas sim o rompimento e os conflitos existentes entre os laços de afetividade entre os genitores.
Ou seja, o término conflituoso e a relação de animosidade entre os genitores foram os principais obstáculos para o natural, legal e indispensável relacionamento entre o genitor e a filha.
Neste sentido, o Parecer Técnico menciona: “A análise psicossocial da dinâmica familiar em estudo evidencia um histórico de coparentalidade conflituosa, com alta beligerância e ausência de colaboração mútua entre os genitores. (...).
No caso em tela, os recorrentes desentendimentos e as sucessivas interrupções no contato entre Maria Eduarda e o Sr.
Evandro parecem ter comprometido a continuidade do relacionamento entre pai e filha, o que pode acarretar prejuízos ao bem-estar da criança caso o convívio familiar com o genitor permaneça interrompido..” (ID. 178201607, p. 7).
Assim sendo, conclui-se que não houve ilícito algum perpetrado pelo réu, já que inexistiu omissão voluntária do genitor que enseje a configuração do dano moral por abandono afetivo, restando, deste modo, ausente à demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, ressalto que não assiste razão à parte autora em sua impugnação ao estudo psicossocial, pois, conquanto o relatório técnico descrever a existência de vínculo afetivo fragilizado entre a criança e o réu, com reflexos em seu comportamento e desenvolvimento emocional, o parecer foi claro ao apontar que tal situação decorre, sobretudo, de dificuldades recíprocas no exercício da coparentalidade e dos frequentes conflitos e rupturas entre os genitores, e não de uma conduta deliberada ou dolosa de abandono afetivo por parte do réu.
Além do mais, o próprio estudo evidencia tentativas, ainda que intermitentes, de restabelecimento do convívio, não havendo elementos que comprovem a existência de impedimento injustificado ou descaso intencional do réu em relação à filha.
Ademais, a ausência de relação afetiva consistente, embora lamentável, não configura, por si só, abandono afetivo indenizável, sendo imprescindível, para tal configuração, a demonstração de conduta intencional do genitor voltada ao afastamento e à negligência absoluta quanto ao dever de cuidado, o que não se verifica nos autos.
Desta forma, ante todo o exposto, inexiste qualquer pedido autoral a ser acolhido em desfavor do réu, uma vez que não restou comprovada a hipótese de abandono afetivo.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO FREIRE LEMOS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:01
Outras decisões
-
03/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 11:10
Decorrido prazo de EVANDRO FREIRE LEMOS - CPF: *24.***.*97-00 (REU) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EVANDRO FREIRE LEMOS em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718290-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISIANE DE OLIVEIRA FEITOSA REU: EVANDRO FREIRE LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, em cumprimento à decisão de ID. 201845575 , dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, manifeste-se o Ministério Público em parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718290-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: M.
E.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISIANE DE OLIVEIRA FEITOSA REU: EVANDRO FREIRE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por abandono afetivo.
Compulsando os autos verifico que o Ministério Público requereu no ID. 195567055 a realização de estudo psicossocial do caso.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e determino a remessa dos autos ao Setor Psicossocial para que realize a oitiva da menor e dos seus genitores, produzindo relatório acerca da relação afetiva entre M.
E.
D.
O.
L. e Evandro Freire Lemos, visando subsidiar a apreciação do suposto abandono afetivo.
Após a juntada do relatório, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, manifeste-se o Ministério Público em parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas todas as determinações acima venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718290-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: M.
E.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISIANE DE OLIVEIRA FEITOSA REU: EVANDRO FREIRE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao MPDFT para parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:19
Outras decisões
-
29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Outras decisões
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718290-23.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: M.
E.
D.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISIANE DE OLIVEIRA FEITOSA REU: EVANDRO FREIRE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o disposto nos artigos 178 e 179 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já com a dobra do artigo 180 do CPC.
Após, considerando a revelia do réu, remetam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:54
Outras decisões
-
03/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO FREIRE LEMOS em 06/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. D. O. L. - CPF: *04.***.*55-37 (AUTOR).
-
19/01/2024 20:04
Outras decisões
-
18/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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