TJDFT - 0723767-91.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0723767-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO APELADO: ELIAS BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO contra sentença de ID nº71784920 que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requente a quantia de R$ 33.666,24 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da parte requerente, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais de ID 71784922 o recorrente pede a reforma da sentença para que haja o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial, acrescido da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Entende que os requisitos do título não estão presentes, uma vez que o valor que consta na nota promissória não foi preenchido pelo réu, conforme pode ser verificado pela divergência de letras.
Por meio do Despacho de ID nº 73744444, determinei a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, in verbis: “Analisando os autos, verifico que a ré/recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça no referido ato, razão pela qual se mostra exigível a aplicação do disposto no art. 1007, § 4º, do CPC.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos.” Todavia, intimado a recolher o preparo, o recorrente deixou que transcorresse o prazo, conforme certidão de ID 74481317. É o relatório.
DECIDO: O inc.
III do art. 932 do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o referido artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (art. 932, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, restou caracterizada a deserção do recurso, pois não houve o recolhimento do preparo recursal, em que pese se tenha atribuído prazo para tanto ao apelante.
Logo, o recurso não deve ser conhecido, já que inobservado requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante o descumprimento do Despacho de ID nº 73744444.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, em face de sua deserção.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:04
Não conhecido o recurso de Apelação de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *25.***.*54-87 (APELANTE)
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29/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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