TJDFT - 0703716-82.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703716-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: AO PONTO RESTAURANTE LTDA, MARCELO LUIZ RAMOS, GELCIMAR DA LUZ COELHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros em desfavor de AO PONTO RESTAURANTE LTDA e outros.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação dos executados MARCELO LUIZ RAMOS e GELCIMAR DA LUZ COELHO, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 18:54
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:10
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Declarada incompetência
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02/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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