TJDFT - 0711361-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI, CARLOS TADEU ARAUJO SANTIAGO, RAINEUMO FERNANDES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 21/08/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 242850630, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, retornem conclusos. -
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS TADEU ARAUJO SANTIAGO em 15/09/2025 23:59.
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07/09/2025 22:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:34
Outras decisões
-
04/09/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAINEUMO FERNANDES MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:59
Deferido o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 15:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:09
Mandado devolvido redistribuido
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI DESPACHO Pediu o credor, no ID. 20632575: "a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica TADEU SANTIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (que hoje se chama I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA), CNPJ 03.***.***/0001-03. - a intimação na pessoa dos respectivos patronos da ré I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-03 a fim de que se manifeste quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica ora requerido. - a citação do Sr.
CARLOS TADEU ARAÚJO SANTIAGO, brasileiro, casado, Corretor de Imóveis, filho de José Tadeu Santiago e Antonia Auely Ferreira de Araujo Santiago , portador do RG 2.276.345 SSP/DF e CPF *16.***.*60-16 que pode ser encontrado na SHIS QI 11 bloco "F" loja 18 - Lago Sul / Brasília-DF – CEP 71625205, a fim de que apresente defesa quanto ao presente pedido de desconsideração de pessoa jurídica; - o deferimento do pedido de desconsideração da pessoa jurídica I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-03, a fim de que seja incluído no polo passivo deste cumprimento de sentença o Sr.
CARLOS TADEU ARAÚJO SANTIAGO." Instaurado o incidente e citado o ex-sócio, CARLOS TADEU ARAÚJO SANTIAGO se manifestou, afirmando, em suma: desconhecimento da presente dívida; ilegitimidade passiva, já que ex-sócio da empresa; falta de interesse de agir, porquanto não foram esgotados os meios de localização de bens dos demais devedores; ausência de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica – ID. 217482850.
Manifestou-se o credor no ID. 219966407.
Chamo o feito à ordem.
O art. 1.025 do Código Civil estabelece que o sócio que ingressa em uma sociedade já constituída é automaticamente responsável pelas dívidas anteriores.
Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa permite responsabilizar pessoalmente os sócios.
E, no caso de uma Sociedade Limitada (LTDA), o sócio retirante pode responder, solidária e em conjunto, com o cessionário, por dívidas e fatos ocorridos enquanto era sócio, por até dois anos após a saída da empresa (art. 1.032 c/c art. 1.003, ambos do CC).
Assim, esclareça o exequente o pedido de desconsideração apenas com relação ao sócio retirante, devendo incluir no polo passivo também o sócio atual da empresa I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-03.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, intime-se o sócio RAINEUMO FERNANDES MARTINS, qualificado no instrumento de ID. 206327846, pág. 3, para responder ao incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS TADEU ARAUJO SANTIAGO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
17/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer expedição de certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil, registrando informação de inclusão de CARLOS TADEU ARAÚJO SANTIAGO, com vistas à averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Insta frisar, entretanto, que a mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não detém condão de transmutar a posição jurídica do interessado para executado, na medida em que não houve pronunciamento judicial no sentido de reconhecê-lo como devedor da relação jurídica obrigacional.
Nos moldes do art. 135 do Código de Processo Civil, "[i]nstaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", de forma que, somente quando da extinção do procedimento em tela, poderá eventualmente CARLOS TADEU ARAÚJO SANTIAGO ostentar status de parte para os fins do art. 828 do Estatuto Processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito em função de sua patente impossibilidade jurídica.
Aguarde-se a devolução do ER/E-CARTA de citação de ID 208872600. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:36
Indeferido o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:46
Deferido o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente com vistas ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, referente ao pleito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 206325752), sob pena de indeferimento liminar. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado de pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD e RENAJUD.
Atesto que foi encontrado valor irrisório perante o montante devido e, por tal razão, realizei o desbloqueio do montante.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
17/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:23
Deferido o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, o cumprimento de sentença deve ser postulado por simples petição nos autos principais.
O exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença, demanda autônoma, pretendendo a satisfação de crédito reconhecido nos autos do processo n. 0013587-32.2014.8.07.0001, no qual, após o julgamento de recurso de apelação, a sentença foi mantida pelo acórdão 1710458, proferido pela 2º Turma Cível do TJDFT, que majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Segundo informado pelo exequente referido acórdão foi desafiado "por Recurso Especial interposto por Almir Filho Construções e Almir Pereira Filho (ID 51259940), Ofício Arquitetura e Intermediação Imobiliária e Wanderlei Teixeira Pucci (ID 51293240) e por José Tadeu Santiago (ID 51293141)" (ID 191217146-pág.2).
Ainda segundo o exequente, Tadeu Santiago Empreendimentos Imobiliários não ofertou recurso em face do mencionado acórdão, tendo o decisum transitado em julgado em 14/09/2023 em relação ao referido réu/executado.
Também foi informado pelo exequente que os Recursos Especiais tiveram os respectivos seguimentos denegados por decisão monocrática, em face da qual foram interpostos recursos de agravo, que foram remetidos para apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que "os recursos pendentes de julgamento da causa em questão não são dotados de efeito suspensivo, e nem há qualquer notícia de atribuição extraordinária ou cautelar do mencionado efeito suspensivo.
Por isso, plenamente aplicável à espécie o permissivo do art.520 do Código de Processo Civil".
Ocorre que, apesar das alegações e informações prestadas pelo exequente, este não trouxe aos autos a documentação apta a comprová-las.
Nesse ponto, em que pese se tratar de processo eletrônico, ainda não estão disponíveis nos autos principais (processo nº 0013587-32.2014.8.07.0001) as decisões mencionadas pelo requerente, o que torna inviável a análise do pleito em comento.
Assim, emende o exequente a inicial a fim de anexar aos autos todos os documentos pertinentes.
Em que pese o disposto no artigo 520 do CPC, na oportunidade, deverá o exequente avaliar a conveniência do prosseguimento da tramitação do presente feito, em observância ao princípio da celeridade processual, uma vez que todos os executados deverão ser pessoalmente intimados, o que não ocorrerá caso o pedido de cumprimento seja deduzido nos autos da ação principal, quando de seu retorno à primeira instância.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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