TJDFT - 0702689-07.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON VALENTIM DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração.
Civil e direito do consumidor.
Ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer.
Relação de consumo entre correntista idoso e banco.
Operações bancárias originárias de fraude.
Empréstimo bancário.
Pagamento de boletos, compras e saques.
Cartão de débito.
Utilização por terceiros.
Fraude.
Comprovação.
Defeito na prestação de serviços bancários.
Falha no controle das operações.
Transações atípicas consumadas.
Perfil do correntista.
Desconformidade.
Atuação preventiva da instituição.
Ausência.
Desídia.
Falha na prestação dos serviços.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Risco inerente ao empreendimento (STJ, Súmula 479).
Responsabilização.
Requisitos aperfeiçoados (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).
Alegações defensivas.
Fatos impeditivos e modificativos do direito invocado.
Prova. Ônus da instituição financeira.
Inexistência.
Fato de terceiro.
Elisão da responsabilidade.
Culpa exclusiva do consumidor.
Inexistência (CDC, art. 14, § 3º, II).
Invalidade das operações.
Gênese ilícita.
Danos materiais.
Descontos das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria.
Composição do prejuízo.
Imperativo legal.
Dano moral.
Consumidor.
Desequilíbrio financeiro.
Afetação da economia pessoal.
Ofensa extrapatrimonial.
Caracterização.
Renitência em assunção da responsabilidade e resolução dos efeitos.
Compensação pecuniária devida.
Quantum.
Adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Honorários de sucumbência.
Fixação.
Parâmetro.
Valor da condenação.
Interpretação sistemática da nova regulação legal.
Fixação da verba sob critério equitativo.
Impossibilidade.
Regra de exceção.
Fixação condicionada à impossibilidade de aplicação dos critérios prioritariamente estabelecidos (CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11).
Apelação.
Recurso naturalmente dotado do efeito suspensivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º).
Pedido reformatório.
Termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Postulação em descompasso com o decidido.
Ausência de interesse recursal.
Apelo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Acórdão.
Omissões.
Inexistência.
Rediscussão da causa.
Via inadequada.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que, por unanimidade, negara provimento ao apelo interposto pelo ora embargante em face da sentença que, resolvendo a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais e obrigação de fazer aviada em seu desfavor pelo ora embargado, julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e condenando a instituição bancária a promover a restituição das parcelas descontadas no benefício previdenciário do cliente, além de compensação pecuniária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto dos embargos de declaração cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pelo embargante – omissões – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria e pretensão devolvidas a reexame, encerrando o desprovimento do apelo do réu.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. -
31/07/2025 17:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4575-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
31/07/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível8ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (7/5/2025) Ata da 8ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 7 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 22 (vinte e dois) recursos, foram formulados 4 (quatro) pedidos de vista, 36 (trinta e seis) processos foram adiados e inseridos em na próxima Pauta Ordinária Presencial/Híbrida com observância de quórum para julgamento, conforme processos abaixo relacionados:: JULGADOS 0700117-21.2023.8.07.0018 0723116-85.2024.8.07.0000 0710801-22.2024.8.07.0001 0719269-72.2024.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0706301-83.2024.8.07.0009 0752192-88.2023.8.07.0001 0725294-04.2024.8.07.0001 0749682-71.2024.8.07.0000 0750997-37.2024.8.07.0000 0702991-62.2024.8.07.9000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703611-74.2025.8.07.0000 0727785-81.2024.8.07.0001 0705375-72.2024.8.07.0019 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 ADIADOS 0024711-41.2016.8.07.0001 0703017-33.2020.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0724761-16.2022.8.07.0001 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0744958-10.2023.8.07.0016 0704609-58.2024.8.07.0006 0714418-70.2023.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0740837-50.2024.8.07.0000 0714486-37.2024.8.07.0001 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0727001-41.2023.8.07.0001 0703952-74.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0710768-78.2024.8.07.0018 0709122-22.2022.8.07.0012 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0741020-18.2024.8.07.0001 0710858-86.2024.8.07.0018 0710705-47.2024.8.07.00200700414-29.2021.8.07.0008 0708040-98.2023.8.07.0018 0702697-87.2024.8.07.0018 0701787-78.2024.8.07.0012 0710525-31.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÃO ORAL DR.
PEDRO PAULO DO AMARALSILVA, OAB/DF 54.232, PELA PARTE APELANTE DR.
EDUARDO SILVA FREITAS - OAB DF26391, PELA PARTE APELANTE DR.
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - OAB DF21234, PELA PARTE APELANTE DR.
ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS - OAB DF70103, PELA PARTE APELADA DR.
ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB DF22693 PELA PARTE APELANTE DR.
FLAVIO GRUCCI SILVA, OAB/DF 11.338: PELA PARTE APELANTE; SRTA ISADORA DE ALMEIDA SILVA, OAB/DF 19.370/E, SOB SUPERVISÃO DO DR.
HENRIQUE DE MELLO FRANCO OAB/DF 23.016: PELA PARTE APELADA.
DRA.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, OAB/DF 13.907, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
MARICI GIANNICO - OAB SP1498500, PELA PARTE AGRAVADA DRA MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, OAB/DF 52.327: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
ALEX COSTA MUZA - OAB DF35748, PELA PARTE APELANTE DR.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856, PELA PARTE APELADA DR.
MILTON PAULO SENA SANTIAGO - OAB DF77801, PELA PARTE AGRAVADA Dr.
YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ, OAB/DF 80.546 PELA PARTE APELANTE DRA LUCIANA LAUDARES FARIA ALVARENGA, OAB/MG 184.913: INSCRITA PELA PARTE AGRAVANTE DR.
JOÃO VICTOR PESSOA DO AMARAL, OAB/DF 42.911: PELA PARTE APELANTE.
A sessão foi encerrada no dia 7 de maio de 2025 às 17:08. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AIRTON VALENTIM DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
22/05/2025 17:15
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4575-70 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 13:35
Juntada de pauta de julgamento
-
07/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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