TJDFT - 0745478-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745478-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FELIPE BANCHIERI FLAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 188065439.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Outras decisões
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE BANCHIERI FLAUSINO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:22
Outras decisões
-
07/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:16
Outras decisões
-
03/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721845-09.2022.8.07.0001
Jose Cupertino da Luz Neto
Alexandre Jose Guerra Torres
Advogado: Zenon de Oliveira Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 08:00
Processo nº 0721845-09.2022.8.07.0001
Jose Cupertino da Luz Neto
Alexandre Jose Guerra Torres
Advogado: Aldovino Garcia Lima La Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 17:04
Processo nº 0718146-67.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jonathan Divino dos Santos Oliveira
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:30
Processo nº 0718146-67.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathan Divino dos Santos Oliveira
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:00
Processo nº 0712062-22.2024.8.07.0001
Gabriel Menezes de Arruda
Condominio do Edificio Executive Office ...
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:49