TJDFT - 0718146-67.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR.
CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I – A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva é medida que se impõe quando a firme palavra da vítima, as declarações dos informantes e a confissão judicial do réu demonstram que ele descumpriu ordem judicial da qual tinha plena ciência.
II – Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III – O crime de descumprimento é formal e se configura pela conduta dolosa de fazer contato com a vítima, ainda que com a justificativa de pagar uma dívida, nada obstante a plena ciência da proibição de contato por qualquer meio.
IV – O STJ estabeleceu no Tema Repetitivo nº 983 que “[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
V – Recurso conhecido e provido. -
01/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2024 21:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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