TJDFT - 0711380-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:12
Homologada a Transação
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Outras decisões
-
30/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de TEODOMIRO DA SILVA MELLO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711380-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DAHER REU: TEODOMIRO DA SILVA MELLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por José Carlos Daher em desfavor de Teodomiro da Silva Melo Neto.
Na contestação (ID 199630192), o réu suscitou a preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de que fixar o foro de eleição na circunscrição de Brasília/DF não guarda nenhuma pertinência com o local da obrigação, que se localiza em outro Estado.
Ademais, alega que a eleição de foro no domicílio do autor é abusiva, que toda a instrução probatória deverá ser realizada tendo como base o local da obrigação (perícias, documentos, testemunhas) e que os usos, costumes e a prática de mercado deste tipo de negócio – arrendamento de pastagens rurais – muito adstrita aos costumes locais do imóvel objeto do contrato, impacta na interpretação do negócio jurídico e na solução da lide.
Ao final, requer que seja declinada da competência para a comarca de Flores de Goiás/GO.
Na réplica (ID 203400006), o autor alega que a cláusula de eleição de foro é válida, está prevista expressamente na cláusula sétima do contrato de locação de pastagens, é específica quanto ao negócio jurídico de locação de pastagens, e prevê como foro eleito o do domicílio do autor, que é Brasília.
Quanto à especificação de provas, requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de delimitar os danos causados às pastagens indevidamente ocupadas pelo gado do réu, pelo período em que os animais lá permaneceram, assim como, resguarda-se a faculdade de produzir prova oral.
Na mesma peça (ID 203400006), o autor informou acerca do reiterado descumprimento da decisão antecipatória de tutela (IDs 191320201 e 199968189) e requereu a concessão de tutela de evidência para que o réu seja compelido a depositar em juízo o valor resultante da diferença entre os valores já pagos por ele, e a indenização pleiteada pelo Autor, ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por cabeça de gado por mês, desde o encerramento do contrato até o presente momento.
Alternativamente, reiterou o pedido para que seja promovido o arresto de quantas cabeças de gado sejam necessárias para suprir o valor da indenização devida ao Autor. É o relato do necessário.
DECIDO.
I) Da alegação de incompetência do juízo O art. 63 do CPC prevê que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Conforme contrato e aditivo de IDs 191226417 e 191226419, as partes elegeram o foro da Circunscrição de Brasília/DF para dirimir conflitos decorrentes do pacto celebrado.
O caso em análise refere-se a negócio entre particulares, em contrato que não é de adesão.
Não há nenhuma alegação de vício de manifestação de vontade na escolha livre feita entre os contratantes.
Ademais, o foro eleito não é aleatório, tendo em vista que corresponde ao domicílio do autor.
Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada.
II) Do pedido de tutela de evidência Conforme dispõe o art. 311, inc.
IV, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em apreço, a parte autora acostou aos autos o contrato de locação de pastagem (IDs 191226417 e 191226419) com o réu e prova de que, antes do vencimento do prazo estipulado, contatou o requerido para negociar a renovação do contrato, conforme diálogos juntados ao processo (ID 191226420), entretanto, as partes não chegaram a consenso quanto ao preço do aluguel da área de pastagem.
Houve clara oposição da parte autora quanto à manutenção do contrato pelo preço ofertado pelo réu, com o envio de três notificações extrajudiciais requerendo a retirada dos animais do réu de sua propriedade, bem como o pagamento do valor estipulado unilateralmente pelo autor.
Tendo em vista que a documentação acostada nos autos é suficiente para atestar os fatos constitutivos do autor, pois o contrato de locação de pastagem já se findou e a parte ré não restituiu a coisa, ainda que reiteradamente determinado por este juízo, e o réu, em sua contestação, não opôs dúvida razoável sobre o direito do autor, reconheço presentes os requisitos previstos no art. 311, IV, do CPC.
Quanto ao descumprimento da tutela provisória, a multa diária revelou-se ineficaz para a satisfação da obrigação.
Necessário estabelecer medida que traga efetividade para satisfação daquela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
No tocante à tutela provisória, defiro o pedido de concessão da tutela de evidência para determinar o arresto de cabeças de gado suficientes para ressarcir os prejuízos causados ao autor, cuja planilha atualizada e valor estimado de cada cabeça de gado deverá ser apresentada pela parte autora para a definição do número de bovinos a serem arrestados.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventuais danos causados pelo gado à área de pastagem.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento o seguinte quesito do juízo: o réu causou danos ao pasto arrendado? Caso positivo, o perito deverá arbitrar valor que reputa razoável para reparar os danos.
Expeça-se carta precatória, cabendo ao juízo deprecado nomear o perito e arbitrar os honorários.
Cientifique-se a parte autora que deverá distribuir a carta precatória no juízo deprecado e, posteriormente, deverá juntar o referido comprovante no processo.
Intime-se o autor para, em cooperação com o juízo, indicar que medida poderá ser adotada para alcançar o resultado prático equivalente quanto à tutela de urgência descumprida, tendo em vista a ineficácia da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TEODOMIRO DA SILVA MELLO NETO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:46
Outras decisões
-
12/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711380-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: JOSE CARLOS DAHER REU: TEODOMIRO DA SILVA MELLO NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 03/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711380-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DAHER REU: TEODOMIRO DA SILVA MELLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado ao réu a retirada da totalidade dos seus animais da área que lhe foi locada pelo autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, sem prejuízo do pagamento da indenização material pleiteada, calculada pro rata die e seja autorizado ao autor a retenção de 45 (quarenta e cinco) cabeças de vaca e 1 (uma) cabeça de bezerro macho, suficientes para garantir o pagamento da indenização por danos materiais ao requerente, correspondente, em 25/3/2024, a R$ 96.106,45 (noventa e seis mil cento e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Narra o autor, em síntese, que: (i) as partes pactuaram entre si contrato de locação de pastagem para apascentamento de gado, com prazo de vigência de 13 (treze) meses, o qual se encerrou em 31 de dezembro de 2023, sem que fosse acordado a renovação do negócio anteriormente pactuado; (ii) exaurida a vigência do contrato de locação de pastagem e frustradas as tentativas de renovação contratual, o requerido permaneceu inerte quanto à obrigação de retirar os seus animais da área locada; (iii) notificou extrajudicialmente o réu, em 10/01/2024, informando acerca de seu desinteresse em prosseguir a relação outrora pactuada, requereu expressamente a desocupação da área locada e estabeleceu como indenização correspondente ao valor de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais), calculada pro rata die pelo retardamento da devolução da área; (iv) apesar da notificação, o requerido não retirou os animais e depositou na conta do requerente o valor do aluguel anteriormente pactuado, R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) em janeiro, fevereiro e março de 2024, o que motivou o envio de segunda notificação; (v) em 18/03/2024, enviou a terceira notificação em razão de que foram acrescentados ao número de vacas antes ajustado (849) outros 120 (cento e vinte) bezerros, aumentando o número total de animais alocados na área para 969 (novecentos e sessenta e nove); (vi) na terceira notificação, a título de parâmetro para eventual composição amigável, indicou o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça de bezerro por mês, resultando no valor total mensal de R$ 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), calculada pro rata die, valor que seria devido desde o mês de fevereiro de 2024, vez que é a data estimada do desmame dos bezerros, entretanto, não houve resposta alguma a essa última notificação. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 573 do Código Civil estabelece que a locação por tempo determinado cessa de pleno direito com o fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Por seu turno, o art. 574 prevê que, terminado o prazo, caso o locatário continue na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presume-se que a locação foi prorrogada pelo mesmo aluguel, sem prazo determinado.
Na sequência, o art. 575 estipula que, após notificado, se o locatário não restituir a coisa, pagará o aluguel que o locador arbitrar e responderá por dano que a coisa venha a sofrer.
No caso em análise, a parte autora realizou contrato de locação de pastagem (IDs 191226417 e 191226419) com o réu e, antes do vencimento do prazo estipulado, contatou o requerido para negociar a renovação do contrato, conforme diálogos juntados ao processo (ID 191226420), entretanto, as partes não chegaram a consenso quanto ao preço do aluguel da área de pastagem.
A parte autora se manifestou pelo aumento do aluguel em razão dos investimentos realizados na pastagem e a parte requerida foi contrária devido aos prejuízos com a criação de gado, estando clara a oposição da parte autora quanto à manutenção do contrato pelo preço ofertado pelo réu.
Posteriormente, de forma a não deixar dúvidas quanto à sua oposição, a parte autora encaminhou três notificações extrajudiciais requerendo a retirada dos animais do réu de sua propriedade, bem como o pagamento do valor estipulado unilateralmente pelo autor.
Desta forma, está evidenciada a plausibilidade do direito do autor, uma vez que o contrato já se findou e a parte ré não restituiu a coisa conforme obrigação que lhe é imposta por força do art. 569, inciso IV, do Código Civil.
O perigo de dano também se observa e é renovado diariamente com a permanência indevida do gado na área onde a parte autora objetiva permitir a semeadura de capim e de humidícula, consoante por ele relatado na inicial.
Não há razão, por ora, para o deferimento da medida cautelar de arresto de cabeças de gado, tendo em vista que não há fato que aponte dissipação ou dilapidação patrimonial do réu para se furtar às suas obrigações.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar ao réu que promova a restituição da coisa, com a retirada da totalidade de seus animais da área locada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Tendo em vista que o réu se encontra em outro estado, expeça-se carta precatória para intimá-lo desta decisão e citá-lo.
A parte autora deverá providenciar a distribuição da carta no juízo deprecado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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