TJDFT - 0701501-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SABRINA LORRANY MENDES NUNES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
17/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SABRINA LORRANY MENDES NUNES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:18
Deferido o pedido de SABRINA LORRANY MENDES NUNES - CPF: *70.***.*10-89 (AUTOR).
-
10/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701501-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA LORRANY MENDES NUNES REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, SHOTGUN BRAZIL LTDA, OPERA HALL DECISÃO 1.
Informe a autora o CNPJ da ré OPERA HALL. 2.
Indefiro a citação da ré UNNU na pessoa de seus advogados.
Isto porque é preciso que os advogados tenham recebido poderes especiais para receber citação em cada processo específico.
Logo, não tendo a ré comparecido a estes autos não há poder a ser conferido a tais advogados. 3.
Só há um autor, portanto, retifique a autora quanto pretende a título de dano moral.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/03/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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