TJDFT - 0729787-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
A respeito da questão, a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa 28 da ANS é a de que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Logo, cópia da página de e-mail não se presta para este fim, principalmente, quando está dirigida ao endereço de terceira pessoa, estranha ao feito. 3.
O cancelamento do contrato durante tratamento de saúde do beneficiário anterior a rescisão e em curso sem data para alta, sem notificação prévia do beneficiário no prazo da lei, enseja o restabelecimento do contrato. 4.
A multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão interlocutória, não deve ter sem quantum alterado, quando fixada em patamar proporcional, para resguardar o direito a saúde, que é um direto fundamental previsto nos arts. 6º e 194, da CRFB, bem como os direitos a dignidade da pessoa humana e a vida arts. 1º, inciso III, 5º, caput, da CRFB. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:10
Efeito Suspensivo
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26/07/2023 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/07/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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