TJDFT - 0720200-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de POSSIDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de POSSIDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO.
ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO COLETIVO EXECUTÓRIO.
PRAZO FINAL 08/08/2007.
LEI N. 10.444/2002.
ART. 604, §§ 1º E 2º CPC/1973.
PRERROGATIVA TRANSPOSTA AO ART. 475-B CPC/1973.
TEMA 880 STJ.
PRESCRITA A PRETENÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. 1.
Apesar da morosidade para apresentação das fichas financeiras pelo devedor ou por terceiro, nos termos da Lei n. 10.444/2002, foi oportunizado ao credor o ajuizamento da execução mediante apresentação de cálculos, dispensado o acerto da conta exequenda. 2.
Conforme Tema 880 fixado pelo STJ, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. 3.
As decisões que transitaram em julgado antes da vigência do § 1º do art. 604 do CPC/1973, em 8/8/2002, passam a operar sob efeitos imediatos do referido dispositivo, de modo que o prazo para prescrição do direito da parte de executar o título executivo judicial, apresentando o cálculo que entender correto, conta-se da data 08/08/2002; ainda que esteja pendente de envio, pelo requerido, eventual documentação requisitada pelo juízo, resultando no termo final para proposição da execução em 08/08/2007. 4.
Iniciada a execução coletiva pelo sindicato em 27/08/2010, passados mais de três anos do fim do prazo prescricional, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória. 5.
Impossível o acolhimento da pretensão individual fundada em sentença coletiva prescrita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de POSSIDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/07/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:48
Embargos de Declaração
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14/06/2023 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/06/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:12
Efeito Suspensivo
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24/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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