TJDFT - 0744903-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:04
Outras decisões
-
24/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Outras decisões
-
17/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744903-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição de id. 199308840 e, havendo concordância com o saldo remanescente da condenação indicado pelo credor, promova a complementação do depósito, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Outras decisões
-
13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:36
Outras decisões
-
14/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744903-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:42
Outras decisões
-
31/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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