TJDFT - 0710905-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:42
Outras decisões
-
21/05/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710905-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre documento de ID 234433740, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 17:03:36.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710905-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA SHIRLEY DA SILVA LIMA REQUERIDO: BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Decisão de ID 205385186 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou como perita ALANA SANTOS PIMENTA, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.500,00, a qual foi impugnada pela requerida.
Diante das controvérsias relativas ao valor dos honorários periciais, a perita nomeada foi intimada novamente e manteve a proposta apresentada anteriormente.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, a impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresentada pela perita detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pela perita nomeada, a título de honorários periciais, mostra-se condizente com o trabalho a ser efetuado na situação em tela.
Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação da perita e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado.
Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Venha, pois, o depósito pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
Caso a parte requerida pretenda parcelar o pagamento, a perícia só será iniciada após o pagamento da última parcela.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:44
Outras decisões
-
17/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710905-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710905-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA SHIRLEY DA SILVA LIMA REQUERIDO: BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda com devolução de parcelas pagas, proposta por TAMARA SHIRLEY DA SILVA LIMA em desfavor de BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato celebrado com a requerida, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos.
A decisão de ID 178662614 deferiu o benefício da gratuidade à autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 184834299, indica que realizou serviço odontológico conforme protocolos, não havendo danos a serem repados, em conclusão pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 191592749.
Decisão de ID 201826567 inverteu o ônus da prova.
Intimadas as partes para especificarem provas, pleitearam a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) os procedimentos realizados na Requerente atingiram o resultado esperado para tal tipo de tratamento? 2) o eventual insucesso ou efeitos adversos decorrentes das intervenções derivaram de fatores alheios às condutas da requerida? 3) os danos causados à autora foram ocasionados pela conduta da parte requerida? Do ônus probatório A decisão de ID 201826567 deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da produção de provas As partes pleitearam a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que corresponde, in casu, à perícia odontológica para atestar se o serviço odontológico foi prestado de forma inadequada ou em descompasso com a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.
Diante disso, nomeio como perita do juízo ALANA SANTOS PIMENTA (CPF *59.***.*10-04, e-mail: [email protected]), cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710905-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA SHIRLEY DA SILVA LIMA REQUERIDO: BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Diante da ausência de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Noutro giro, a matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:44
Outras decisões
-
10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710905-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA SHIRLEY DA SILVA LIMA REQUERIDO: BONATTI E SOARES ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 191592749, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 08:30:43.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a TAMARA SHIRLEY DA SILVA LIMA - CPF: *31.***.*28-90 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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