TJDFT - 0707266-67.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:57
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALERIA COSTA SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE 4HS10MIN.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos da Recorrente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem com destino a São Luís/MA, que embarcou no voo da volta, mas depois de quarenta minutos os passageiros foram orientados a sair da aeronave sem explicação e que aguardou por cinco horas pelo novo embarque. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 62266279). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que houve falha na prestação do serviço e que sofreu constrangimento.
Aduz que o seu filho de oito anos estava com fome e inquieto e que o dano moral está configurado.
Requer a reforma da sentença para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida impugna a gratuidade requerida pela Recorrente e sustenta que não há comprovação da ocorrência do dano moral.
Defende a manutenção da sentença. 7.
Não havendo nos autos documento que contradiga a prova de hipossuficiência apresentada pela Recorrente, rejeita-se a impugnação apresentada. 8.
A relação é de consumo e a ela se aplica as regras do CDC e da resolução n. 400 da Anac. 9.
A despeito de estar constatada a falha no serviço prestado pela Recorrida, não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que cabia à Recorrente fazer prova do dano extrapatrimonial que alega ter sofrido, o que não se constata da análise dos autos, pois não há sequer indícios de que o atraso de 04hs10min tenha gerado configura situação que suplantaria os limites do mero aborrecimento, cabendo observar que a Recorrida ofereceu suporte de alimentação durante o período de espera. 10.
Logo, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar que a conduta da Recorrida ensejou em ofensa aos direitos da sua personalidade, acertada a conclusão a que se chegou o juízo de origem quanto a improcedência do pedido de indenização. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de WALERIA COSTA SOUSA - CPF: *27.***.*65-64 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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