TJDFT - 0701958-50.2024.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0701958-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA DESPACHO Verifico que a Sentença de ID 212679998, a qual impronunciou os réus GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, transitou em julgado, conforme certidão de ID 227167849.
Adotem-se as providências prévias de arquivamento do processo, observando-se o Provimento Geral da Corregedoria, no que for aplicável, bem como as normas legais e administrativas pertinentes.
Após, certifique-se o cumprimento de cada item e mandem-me conclusos, para despacho final de arquivamento.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:02
Juntada de comunicações
-
03/04/2025 07:02
Juntada de comunicações
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25/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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24/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:19
Desmembrado o feito
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18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:24
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:00
Expedição de Edital.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0701958-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA, DANILO CARVALHO GARCIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, ID 186993831, devidamente qualificados, dando-os como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos II, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 186993831: (...) No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 06:20hs, na QNG 28, nas proximidades da agência do BRB, Taguatinga/DF, os irmãos DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de faca, golpearam Em segredo de justiça, bem como o agrediram com socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito n° 371/2024 (ID 186529472), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados.
Na data dos fatos, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO chegaram ao local em um veículo Peugeot/206 de cor preta, o qual apresentou uma pane mecânica e fez com que eles desembarcassem para empurrar o carro.
Ao visualizarem Wanderson, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO exigiram que ele empurrasse o carro, todavia, Wanderson se recusou, ocasião em que DANILO passou a discutir com Wanderson e agredi-lo fisicamente.
Em seguida, uma mulher, munida de uma faca, tentou intervir para cessar a briga entre DANILO e Wanderson, mas GUILHERME tomou a faca da mão dela e desferiu um golpe em Wanderson, que correu e passou a ser perseguido por GUSTAVO e DANILO.
Ao ser alcançado, Wanderson foi atingido por mais um golpe de faca, dessa vez desferido por GUSTAVO, que fez Wanderson cair ao chão.
Em ato contínuo GUSTAVO e DANILO desferiram mais golpes de faca contra Wanderson, bem como o agrediram com socos e chutes.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois Wanderson não foi atingido em local de letalidade imediata, conseguiu correr e foi socorrido para o Hospital Regional de Ceilândia.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica. (...) A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 06/03/2024, ID 187918304 dos autos de nº 0701970-64, a qual foi cumprida em 07/03/2024, conforme comunicação de ID 189149898 e ID 189155076, para os réus DANILO e GUSTAVO, respectivamente.
A denúncia foi recebida em 06/03/2024, ID 188448387, e veio instruída com o inquérito policial nº 92, de 26/01/2024, da 17ª Delegacia Policial.
O acusado GUILHERME foi citado por edital, ID 199326372, tendo constituído advogado, portanto, devidamente representado processualmente, ID 189466960.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 199326372.
Os acusados DANILO e GUSTAVO foram pessoalmente citados, ID 194011038 e ID 194010293 e encontram-se devidamente representados processualmente, pois tendo requerido assistência judiciária, foi nomeado o NPJ/IESB para o réu DANILO; e a Defensoria Pública, para o réu GUSTAVO.
As respostas à acusação foram apresentadas, ID 196573986 e ID 197525745.
Foi decretada a revelia do acusado GUILHERME, ID 205078542.
Na instrução, foram ouvidos Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira, ID 202908808; Em segredo de justiça e testemunha sigilosa 2, ID 204507010; e procedeu-se aos interrogatórios dos acusados DANILO e GUSTAVO, ID 206966375.
Em alegações finais, ID 207657001, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu DANILO, nos termos da denúncia; e a impronúncia dos réus GUSTAVO e GUILHERME.
A Defesa de GUSTAVO apresentou alegações finais, ID 209332465, tendo requerido a impronúncia.
A Defesa de GUILHERME apresentou alegações finais, ID 208869165, tendo requerido a absolvição sumária, aduzindo não ser autor dos fatos.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia e a revogação do mandado de prisão.
A Defesa de DANILO, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 210106337, tendo requerido a impronúncia.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de constatação de vestígios biológicos, ID 193013635; laudo de exame de corpo de delito, ID 186529472, arquivos de ID 184991039, ID 184991017, ID 184991018, ID 184989682 até a ID 184989686; e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, DANILO CARVALHO GARCIA.
Com efeito, em que pese os requerimentos da Defesa de DANILO, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O acusado DANILO, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 206968551, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha sigilosa, em depoimento de ID 204507019, informou que estava no local dos fatos e viu quando os réus abordaram a vítima Wanderson para que ela ajudasse a empurrar um carro.
Asseverou que a vítima tinha uma dívida de drogas com os réus, pois eles são traficantes.
Em razão de a vítima não ajudá-los, o réu Danilo a agrediu com socos e um chute na cabeça.
Informou ainda que apenas Danilo esfaqueou Wanderson e que somente não continuou porque o réu Guilherme o segurou, momento em que a vítima conseguiu escapar.
Disse que o réu Gustavo não esfaqueou a vítima, apesar de, salvo engano, ter visto ele agredindo Wanderson.
A testemunha ainda relatou que os três réus estavam com facas, porém, somente Danilo agrediu a vítima.
A testemunha Matheus de Oliveira Freitas Araújo Pereira, Agente de Polícia, em depoimento de ID 202908812, relatou que foi até ao hospital e escutou a vítima.
Lá, ela havia dito que estava no local dos fatos confraternizando, oportunidade em que um grupo de rapazes chegaram, todos irmãos, começaram uma confusão e acabaram por esfaqueá-la.
Relatou que as imagens das câmeras do local indicaram que houve uma confusão do réu Danilo com a vítima, porque ela se recusou a empurrar o veículo dos réus.
Logo em seguida, disse que o réu Guilherme conseguiu tomar uma faca pertencente a uma moradora de rua e acabou por desferir um primeiro golpe em Wanderson.
Relatou que a vítima começou a correr, oportunidade em que Gustavo e Danilo a perseguiram.
Disse que Gustavo conseguiu desferir mais um golpe na vítima e Danilo, aproveitando o momento, tentou desferir novo golpe em Wanderson.
Asseverou que a vítima conseguiu fugir, pois Gustavo, vendo que Danilo estava com muita raiva, o segurou e ela conseguiu escapar.
A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 204507016, relatou que não sabe quem lhe desferiu as facadas e que não conhece os réus, apesar de constar em mídia de ID 184991039 a sua indicação de que o réu Guilherme é quem havia o agredido.
Quanto ao réu GUSTAVO, em seu interrogatório armazenado em mídia de ID 206968552, basicamente, disse que os fatos não são verdadeiros.
Asseverou que voltava de uma festa quando o veículo em que o depoente e alguns colegas estavam acabou por quebrar no local dos fatos.
Disse que foi cercado por pessoas do local que estavam armadas com faca.
Asseverou que se sentiram ameaçados e conseguiram tomar uma faca de uma mulher que lá estava.
Relatou que outra pessoa veio em sua direção, momento em que apenas a segurou, pois achava que ela também estaria armada com uma faca.
Por fim, disse que não agrediu ninguém no dia.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao réu DANILO, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Apesar de constar indícios de autoria aos outros réus, nos termos do depoimento do policial Matheus (ID 202908812), estes indícios não são suficientes, pelo menos por ora, para encaminhá-los a julgamento, tendo em vista que a testemunha sigilosa que presenciou os fatos, atribuiu a agressão apenas ao réu DANILO.
Não há também indícios suficientes de que os réus GUSTAVO e GUILHERME tenham aderido à conduta do réu DANILO, razão pela qual, devem ser impronunciados.
Em razão da inexistência de indícios suficientes da participação imputada aos réus, o único caminho a seguir é a impronúncia, feita a ressalva estatuída no parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Quanto à qualificadora, motivo fútil, consta da denúncia, ID 186993831: (...) O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica. (...) Referida qualificadora não é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado DANILO teria tentado matar a vítima por ela ter se recusado a empurrar o carro em que ele estava.
Por tal motivo, a qualificadora, motivo fútil, deverá ser submetida à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficiente de sua ocorrência, o que se verifica no presente caso.
Em face do exposto, declaro parcialmente admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu DANILO CARVALHO GARCIA, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; e IMPRONUNCIAR os réus GUSTAVO CARVALHO GARCIA e GUILHERME CARVALHO GARCIA das imputações que lhe pesavam nestes autos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi decretada em 06/03/2024, consoante decisão de ID 187918304 dos autos de nº 0701970-64, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na decisão de ID 187918304 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Em razão da impronúncia, revogo a prisão preventiva dos réus GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos apenas em relação aos réus GUILHERME e GUSTAVO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novos elementos de prova (art. 414 do Código de Processo Penal).
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa de DANILO, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Por fim, certifique a Secretaria se foi expedida a complementação do laudo de exame de corpo de delito, tendo em vista que no laudo de ID 186529472, ficou marcado o retorno da vítima para que comparecesse ao IML no dia 08/02/2024.
Intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
01/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de soltura
-
01/10/2024 14:18
Juntada de contramandado
-
30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701958-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA, DANILO CARVALHO GARCIA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos às Defesas para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
15/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
08/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:49
Decretada a revelia
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
17/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
17/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701958-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA, DANILO CARVALHO GARCIA CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 17/07/2024 16:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 3 de julho de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
03/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:29
Outras decisões
-
24/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:18
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/06/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:47
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 19:07
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Segue decisão em anexo.
Certifique a Secretaria, expedindo-se certidão de comunicação da prisão, anexando a decisão, mandado, comunicação da prisão e inclua-se na tabela de réu preso. -
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:18
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
25/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
11/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
08/03/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2024 11:52
Outras decisões
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:24
Juntada de laudo
-
07/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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