TJDFT - 0707675-61.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:15
Baixa Definitiva
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24/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARTA REGISTRADA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
TEMA 1.132 STJ.
REPETITIVO.
FORMALIDADE ATENDIDA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
FATO COMPROVADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
ADMISSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00, REEDITADA SOB O N. 2.170/01.
PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo tese firmada no julgamento repetitivo do Tema 1.132, para “a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
Mora devidamente comprovada. 2.
A anuência com o pagamento extemporâneo de apenas uma parcela, sem que haja a quitação integral da mora, não implica em tolerância ou perdão com relação às parcelas vencidas e ainda não pagas, e não configura comportamento contraditório capaz de afastar a mora da devedora o credor que segue com a ação de busca e apreensão. 3.
Contrato bancário celebrado com expressa pactuação da capitalização de juros e da periodicidade da capitalização inferior a um ano com expressa indicação da taxa a ser cobrada.
Possibilidade legalmente admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto na Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01.
Entendimento jurisprudencial consolidado no c.
STJ, assentando que a previsão contratual de taxa de juros anual superior à porcentagem de 12% não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade (Súmula 382 do c.
STJ). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
10/10/2024 16:04
Conhecido o recurso de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*57-61 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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