TJDFT - 0707675-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de SANTOS BENELI ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SANTOS BENELI ADVOGADOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:26
Outras decisões
-
30/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707675-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 232610106, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SANTOS BENELI ADVOGADOS em face de MALENA GONÇALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 233110027 (R$8.738,52 – oito mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Outras decisões
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707675-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique o polo ativo desta demanda, em consonância com a petição de ID 232490332, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, eis que se trata de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Esclareça a cobrança referente às custas iniciais, apontada na planilha em ID 232490335 (pág.3), haja vista que, embora tenha juntado a guia de ID 232490338, não houve a comprovação do pagamento. b) Retifique o valor do débito, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação, vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença (Acórdão 1816005, 0743595-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:19
Outras decisões
-
11/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
24/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:12
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/02/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703873-46.2024.8.07.0004
Tim S A
Homero Marcio Soares Barbosa
Advogado: Carolina Kelly Martins Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:46
Processo nº 0703873-46.2024.8.07.0004
Homero Marcio Soares Barbosa
Tim Celular S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 20:31
Processo nº 0719267-44.2020.8.07.0001
Condominio Real Panoramic
Thiago de Jesus Carvalho
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 13:54
Processo nº 0713251-60.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Jose de Ribamar Vieira da Silva
Advogado: Leandro Miranda dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:35
Processo nº 0707675-61.2024.8.07.0001
Malena Goncalves Cardoso Ferreira de Oli...
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:58