TJDFT - 0713251-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA DESPACHO Tratando-se de verba incontroversa, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora.
Atualize-se o débito remanescente e expeça-se mandado de penhora de bens, como já determinado.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$1.348,79 (um mil e trezentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) por meio do sistema SISBAJUD (ID 218012626 e 221979869), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/09/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento/apresentação de embargos à execução transcorreu em 28/08/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
GAMA/DF, 10 de setembro de 2024 08:41:26. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
10/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA DECISÃO O Condomínio exequente regularizou sua representação processual com a juntada da ata de eleição do síndico.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o exequente coligir a(s) ata(s) de assembleia mencionada(s) na petição de ID 199697350.
I.
Circunscrição do Gama, 18 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA DECISÃO A emenda apresentada satisfaz os requisitos para a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Entretanto, a determinação anterior no sentido de que a petição inicial seja instruída com todas as atas de assembleia em que fixadas as quotas condominiais cobradas nesta demanda não foi atendida.
Com efeito, analisando a documentação carreada à exordial, constato comprovação de quota ordinária de R$190,00, fixada em março/2021 (ID 175674677); aumento da quota ordinária em R$66,00 a partir de maio/2023 (ID 175674687) e quotas extraordinárias para fazer frente à obra de aposição de bloquetes nas ruas do condomínio, em valores divergentes para condôminos com ou sem vínculo contratual com a empresa Gama Galvão, encarregada da obra, nos termos da ata de ID 175614673.
No tocante a essa última, o valor da taxa extra é de R$270,00 para quem tem vínculo contratual e R$531,73 para quem não tem, não tendo sido esclarecido qual seria a situação da unidade 06.16, objeto da presente demanda.
Por sua vez, a planilha de ID 175674690 traz valores nominais distintos, que sequer corresponderiam à soma das quotas efetivamente comprovadas nos autos (R$526,00 para unidades com vínculo contratual com a empresa Gama Galvão e R$722,39 para aquelas que não possuem).
Nesse contexto, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar as quotas condominiais objeto desta ação de execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino que sejam juntadas aos autos somente atas que denotam a legitimidade da cobrança, não repetidas em relação àquelas que já instruem o feito, a fim de evitar tumulto de documentos.
No mesmo prazo, regularize o exequente sua representação processual, pois o mandato do síndico que subscreveu a procuração teve fim em 1º/01/2024, cf. ata de ID 175674682.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713251-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução, tendo como fundamento o inadimplemento de taxas condominiais.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido de gratuidade no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso formulado o pedido e seja interposto recurso.
Remova-se, pois, a marcação no sistema.
Ademais, nos termos do art. 784, inciso X do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Assim, intime-se a exequente para emendar a inicial, quanto à causa de pedir, devendo, em cooperação com este juízo, indicar os números dos IDs das atas das assembleias que fixaram as taxas (ordinárias e extraordinárias) que estão sendo cobradas na presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/03/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 12:00
Suscitado Conflito de Competência
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/10/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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