TJDFT - 0707457-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 15:31
Desentranhado o documento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707457-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE BARBOSA DE ALMEIDA, DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA EXECUTADO: BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 240945822.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica o advogado da parte autora intimada a esclarecer sobre a petição de ID 240945826, tendo em vista que está endereçada a outro Juízo.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Outras decisões
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30/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707457-15.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL EMBARGADO: IVONE BARBOSA DE ALMEIDA, DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor IVONE BARBOSA DE ALMEIDA e DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA em face de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria, para que proceda ao cadastramento das partes "IVONE BARBOSA DE ALMEIDA e DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA" como exequentes, e "BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL" como executada, e dê baixa nas demais.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:53
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:55
Deferido o pedido de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL - CPF: *28.***.*00-62 (EMBARGANTE).
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07/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707457-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL EMBARGADO: IVONE BARBOSA DE ALMEIDA, DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em face de IVONE BARBOSA DE ALMEIDA e DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA.
A embargante afirma que adquiriu o veículo HYUNDAI/HB20, placa PAK0140, no dia 07/12/2017, quando o bem não possuía nenhuma restrição, tendo sido adquirido de boa-fé.
Todavia, o veículo, que está registrado em nome da executada PRISCILA TATIANE DE OLIVEIRA, foi bloqueado no sistema RENAJUD em 20/04/2018.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada para que seja retirado o bloqueio judicial do veículo.
Em sede de tutela definitiva, requer a desconstituição da ordem de penhora do automóvel, com a retirada da restrição realizada via sistema RENAJUD, bem como a condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O pedido liminar foi indeferido, ID n. 192087188.
Intimados, os embargados apresentaram a impugnação de ID n. 192536246, na qual requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmam que a embargante é filha do devedor do processo principal; que os devedores estão utilizando a embargante para esconder bens passíveis de penhora, obstruindo a execução judicial; que a embargante manteve-se inerte por seis anos; que há indício de fraude; que houve tentativa de ocultação do veículo; que a embargante está agindo de má-fé; que a embargante deve demonstrar os motivos pelos quais não promoveu os embargos anteriormente; que desde o ano de 2017 não houve o devido pagamento dos débitos e tributos relacionados ao bem, incluindo o IPVA, as taxas do DETRAN e multas; e que a negligência no cumprimento das obrigações fiscais que recaem sobre o veículo penhorado corroboram a má-fé e a existência de fraude.
Por fim, pugnam pela manutenção da constrição, pela condenação da embargante por litigância de má-fé, pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada para se manifestar, a embargante quedou-se inerte.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
Pois bem.
Inicialmente anoto que, regra geral, o julgador avalia a prova com fundamento no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas.
Além disso, quando da existência de provas indiciárias, o CPC oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República.
O mérito da demanda refere-se à ocorrência de fraude à execução na suposta alienação do veículo HYUNDAI/HB20, placa PAK0140, para a parte embargante.
A fraude à execução ocorre quando o executado aliena ou grava com ônus real um bem que integra o seu patrimônio, nas formas descritas nos incisos do art. 792 do CPC, dentre elas a indicada no inciso IV, “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
No caso dos autos, a embargante alega que adquiriu o veículo no dia 07/12/2017, quando o bem não possuía nenhuma restrição.
O processo nº 0705944-56.2017.8.07.0007,
por outro lado, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, foi ajuizado em 14/07/2017, tendo sido sentenciado no dia 01/12/2017, pela homologação do acordo judicial celebrado entre as partes no dia 21/11/2017, conforme evento de ID. 11410092, do referido processo.
Houve a renúncia do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado no dia da homologação do acordo celebrado.
O referido acordo foi completamente descumprido, sem o pagamento sequer da primeira parcela, prevista para janeiro de 2018, conforme se denota da petição de Cumprimento de Sentença protocolada no dia 22/02/2018, ID. 13785845.
Ou seja, a parte executada PRISCILA TATIANE DE OLIVEIRA, sabendo da existência do débito judicial, constituído com o transitado em julgado do acordo (01/12/2017), o qual aparentemente não tinha intenção de quitar, decidiu vender seu único bem móvel, o veículo HYUNDAI/HB20, para a filha do segundo executado, ora embargante, 6 dias depois da celebração do acordo (07/12/2017).
Nesse norte, verifico que há farta prova indiciária produzida nesse processo no sentido de que a embargante e os executados efetivaram a transferência do único veículo de PRISCILA TATIANE DE OLIVEIRA, através de um substabelecimento de Procuração, de forma fraudulenta, para livrar o referido bem de futura penhora.
Isso porque, conforme se verifica do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0705944-56.2017.8.07.0007, o veículo objeto da ação foi o único bem encontrado no patrimônio da executada, conforme pesquisa de ID. 16133250, de modo que seria o único bem penhorável capaz de quitar o débito.
Contudo, houve a alienação do referido bem durante a tramitação da ação, que era capaz de reduzir a devedora à insolvência, sendo evidente a ocorrência de fraude, nos termos do art. 792 do CPC, supracitado.
Quanto a má-fé da embargante, também se verifica do conjunto probatório analisado.
Primeiro porque a embargante, convenientemente, não informou ao Juízo, em sua inicial, que é filha de NELSON DE LEMOS PIMENTEL, segundo executado, motivo, inclusive, que levou ao indeferimento da liminar.
Também não se comprovou – e nem se acredita – que a embargante tenha comprado o carro, não tendo sido indicado o valor da compra ou a forma de pagamento, inexistindo qualquer prova de transferência de valores, o que seria providência de simplicidade franciscana, já que bastava juntar o extrato da conta, ou comprovante de transferência, o que não foi feito, porque evidentemente não existiu a referida venda.
Ressalte-se que a embargante possuía apenas 20 anos na data da suposta aquisição do veículo, declarando-se estudante, conforme consta no substabelecimento de ID. 191857066, o que torna duvidosa a sua possibilidade financeira de aquisição do veículo, por seus próprios meios.
Por fim, questionada pela contestação da demora no ajuizamento dos Embargos, seis anos desde a inserção da restrição veicular, e diante das alegações de má-fé, ocultação do bem e negligência no cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo, a parte autora preferiu se manter silente, não se manifestando em réplica, devendo-se presumir verdadeiras as questões de fato não impugnadas.
Assim, rejeito os embargos de terceiros e reconheço a ocorrência de fraude à execução, para determinar o prosseguimento da penhora, sendo ineficaz em relação aos exequentes o negócio jurídico descrito na Inicial (art. 792, 1º do CPC).
Por fim, quanto a atitude da embargante, omitindo propositadamente que seria filha do devedor/executado, afirmando, na inicial, que comprara o veículo como se fosse uma terceira estranha, desconhecedora das circunstâncias que envolviam a execução, é conduta absurdamente desleal, que caracteriza má-fé, na forma do art.80, II e III, pois alterou a verdade dos fatos visando obter liminar de manutenção de posse, por meio de incidente infundado, de modo absolutamente reprovável.
Assim, fixo à embargante multa pela litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor atribuído a causa, a ser revertido à embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiro, para permitir a penhora sobre o veículo descrito na inicial.
Certifique-se na execução.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Pela litigância de má-fé, fixo multa à embargante, no percentual de 10% do valor atribuído a causa, a ser revertido à embargada, com fulcro nos art. 80 e 81 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707457-15.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL EMBARGADO: IVONE BARBOSA DE ALMEIDA, DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Indefiro o pedido liminar de tutela antecipada, haja vista que da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a embargante é filha de NELSON DE LEMOS PIMENTEL, executado no processo principal; que o veículo pertencia à outra executada no processo principal; e que a restrição foi inserida em 2018 e somente agora a parte ajuizou os embargos para questionar o bloqueio no sistema RENAJUD.
Dessa forma, considerando a relação existente entre a embargante e os executados no processo principal, não se pode presumir a boa-fé na aquisição do veículo.
Portanto, mantenho a restrição inserida sobre o bem.
Cadastre-se o advogado dos embargados e citem-se os embargados na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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