TJDFT - 0709380-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RUBERVAL MORENO MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IMPACTO FRANQUIAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709380-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBERVAL MORENO MACHADO EXECUTADO: G.B.
TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, IMPACTO FRANQUIAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósitos judiciais que correspondem a totalidade do débito, no importe de R$ 1.872,57 (ID. 200295313) e de R$ 4.429,39 (ID. 204699121).
Foi expedido alvará de levantamento do primeiro depósito (ID. 202599579) em favor da parte credora.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado de ID. 204699121 em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709380-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBERVAL MORENO MACHADO REQUERIDO: G.B.
TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, IMPACTO FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o requerimento de parcelamento do débito (ID. 200295310), uma vez que esse direito não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7.º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte exequente não concordou com a proposta de acordo (ID. 201991970).
Autorizo, desde já, a expedição do alvará ou a transferência do valor depositado para alguma conta bancária da parte exequente.
Saliento que as taxas bancárias são de responsabilidade do credor.
Anote-se a fase executiva.
Intimem-se as devedoras para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:30
Indeferido o pedido de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-26 (REQUERIDO), IMPACTO FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
-
26/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RUBERVAL MORENO MACHADO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709380-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBERVAL MORENO MACHADO REQUERIDO: G.B.
TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, IMPACTO FRANQUIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (IMPACTO FRANQUIAS LTDA) alega a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de franqueadora e relação jurídica estabelecida com o franqueado não é de consumo, o que afasta eventual responsabilidade solidária.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, tanto o franqueado quanto o franqueador são responsáveis em relação ao consumidor tomador do serviço contratado, por aplicação do disposto nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois aos olhos do cliente, representam um único prestador (nesse sentido: REsp 1426578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 12916,26 e R$ 10000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que em dezembro de 2023, levou o seu automóvel HYUNDAI/SANTA FÉ, placa OLH1E08, na oficina das partes rés para a obtenção de reparos, com o fito de realizar uma viagem com sua família em tranquilidade.
Aduz que pagou R$ 8410,00 por diversos serviços (descritos no documento de id. 191320268, páginas 1-2) e estes, após a conclusão (em 19/12/2023), já apresentaram problemas no mesmo dia (queda da bandeja de direção), mas supostamente foram sanados.
Assevera que durante o deslocamento para outra cidade, o veículo apresentou problema similar ao constatado posteriormente, o que a obrigou a pagar a quantia de R$ 2990,00 para novos reparos, além de R$ 1516,26 com hospedagem não programada, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
As partes rés se contrapõem aos fatos e argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, na medida em que os serviços foram corretamente prestados e os problemas supostamente identificados decorreram da utilização inadequada do bem pelo consumidor ou de fatores externos (distância do trajeto, qualidade da estrada e outros).
Compulsando os autos, verifica-se que o automóvel HYUNDAI/SANTA FÉ, placa OLH1E08 foi consertado na oficina da 1.ª parte ré, tendo sido entregue ao cliente em 19/12/2023 (id. 191320268).
Na ocasião, diversos insumos foram substituídos, dentre os quais as bandejas esquerda e direita).
Ato contínuo, percebe-se que o mesmo veículo apresentou problemas numa rodovia (id. 191320276, páginas 4-7) e foi levado a uma oficina administrada por terceira pessoa (id. 191320276, páginas 8-10).
Neste momento, o orçamento apresentado para conserto do carro (id. 191320274, páginas 1-3), cujo teor não foi impugnado pelas partes rés, mostra a necessidade de substituição de uma peça similar à anteriormente trocada, poucos dias antes (bandeja instalada abaixo do assoalho do automóvel – id. 191320277).
Importante destacar que o curto espaço de tempo entre a conclusão dos serviços prestados pelas partes rés e a constatação do problema (22/12/2023) afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor aventada na defesa (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), considerando a natureza do vício; a peça danificada (instalada abaixo do carro); e o lapso temporal inferior a 90 dias entre o conserto e a falha (que diz respeito à garantia legal).
Com efeito, em face dos argumentos expostos e diante da prestação inadequada dos serviços, mostra-se devida a condenação da parte ré ao custeio dos reparos pertinentes (R$ 2990,00 – id. 191320274, páginas 1-3), além dos gastos que a parte autora experimentou com hospedagem em local distinto do almejado (R$ 1516,26 – id 191320275, página 1).
Os demais valores pleiteados na peça inicial, relacionados ao montante despendido em relação ao serviço original não poderão ser objeto de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto a simples juntada das imagens de id. 191320276, páginas 1-3, sem a prova da efetiva omissão na substituição das peças (laudo técnico nesse sentido, por exemplo), não comprova a tese de que nenhum tipo de reparo foi realizado originalmente.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
No caso concreto, tal dano é proveniente da falha na prestação dos serviços relacionados aos reparos.
O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade; contudo, no caso em apreço, a parte autora e seus familiares foram surpreendidos com o defeito no carro recentemente consertado e a viagem que estes realizavam (os gastos de hotel mostram que estes estavam em Sorocaba/SP) certamente foi impactada de forma negativa.
Ademais, ignorar o dever de indenizar no caso em apreço certamente esvazia o caráter pedagógico da reparação, sobretudo porque cabe à parte ré prestar um serviço com o mínimo de qualidade e eficiência – princípios ignorados na situação fática descrita.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados.
A situação vivenciada pela parte autora foi causada diretamente pelos atos perpetrados pelos colaboradores da parte ré, os quais atuaram com despreparo e desrespeito ao usuário.
Isso posto, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora: (1) a quantia de R$ 4506,26 (quatro mil quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos), referente aos prejuízos materiais experimentados por esta.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos novos gastos (22/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RUBERVAL MORENO MACHADO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de IMPACTO FRANQUIAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/05/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709380-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBERVAL MORENO MACHADO REQUERIDO: G.B.
TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, IMPACTO FRANQUIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708150-17.2024.8.07.0001
Brazilian Securities Companhia de Securi...
Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade D...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 19:18
Processo nº 0704053-53.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Erivan Ribeiro da Silva
Advogado: Brendon Moreira Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 19:07
Processo nº 0710651-41.2024.8.07.0001
Diogo Fonseca Santos Kutianski
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Deliana Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:13
Processo nº 0710651-41.2024.8.07.0001
Deliana Machado Valente
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Deliana Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 09:18
Processo nº 0706944-47.2024.8.07.0007
Marcio Balduino de Deus
Burguesia Joias LTDA
Advogado: Joao Heleno Reboucas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:09