TJDFT - 0713025-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713025-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCIA VALERIA DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
A instituição financeira acima nominada ajuizou ação de busca e apreensão contra a parte requerida, ambas qualificadas nos autos, na qual afirma que ambas entabularam contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, a parte requerida ter-se-ia quedado inadimplente em relação aos pagamentos mensais aos quais se comprometera realizar, restando pendente o montante apontado na inicial.
Com apoio na fundamentação jurídica expendida, a requerente postulou a decretação liminar da busca e apreensão do veículo, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena, como pretensão de mérito.
A inicial se fez acompanhar dos documentos necessários.
Determinada a apreensão liminar do bem (ID 169491260), o veículo foi encontrado e apreendido (ID 187016381).
A ré foi citada (ID 187011570), contudo deixou decorrer "in albis" o prazo para resposta. É o relatório.
D E C I D O.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ré foi regularmente citada, e deixou fluir "in albis" o prazo legalmente reservado para resposta.
Instala-se, nessas condições, a presunção de veracidade de que cogita o artigo 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a aludida presunção é meramente relativa, fato é que não se encontra elidida por nenhum elemento de convicção constante dos autos, e por isso deve ser considerada íntegra.
Com efeito, o pedido está devidamente instruído, pois o contrato celebrado entre as partes encontra-se ao ID 153601851, enquanto a mora da devedora fiduciária está demonstrada pela notificação extrajudicial cuja cópia autenticada encontra-se ao ID 153601854.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: i) DECLARAR RESOLVIDO o contrato entabulado pelas partes; e ii) CONSOLIDAR nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada ao autor a venda do bem, na forma estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 2º, do referido Decreto-Lei.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado pelos parâmetros acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:23
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:29
Outras decisões
-
20/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 17:24
Juntada de diligência
-
29/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Outras decisões
-
22/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:23
Indeferido o pedido de MARCIA VALERIA DE SOUSA - CPF: *18.***.*36-32 (REU)
-
14/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/03/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710651-41.2024.8.07.0001
Diogo Fonseca Santos Kutianski
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Deliana Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:13
Processo nº 0710651-41.2024.8.07.0001
Deliana Machado Valente
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Deliana Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 09:18
Processo nº 0706944-47.2024.8.07.0007
Marcio Balduino de Deus
Burguesia Joias LTDA
Advogado: Joao Heleno Reboucas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:09
Processo nº 0709380-88.2024.8.07.0003
Ruberval Moreno Machado
Impacto Franquias LTDA
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:55
Processo nº 0000649-96.2010.8.07.0016
Damiana Melo Duarte Guimaraes
Ricardo Dutra Amaral
Advogado: Flavio de Almeida Salles Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 18:13