TJDFT - 0716290-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 05:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:37
Indeferido o pedido de JOHNATHAN DE FARIAS MAZZETTI - CPF: *35.***.*97-70 (REQUERENTE)
-
15/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE JESUS LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716290-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNATHAN DE FARIAS MAZZETTI REQUERIDO: MARIA ANGELICA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Trata-se de ação indenizatória manejada por JOHNATHAN DE FARIAS MAZZETI em desfavor de MARIA ANGÉLICA DE JESUS LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é neto da requerida, e que, no início de 2020, a requerida teria proposto ao autor que construísse quatro suítes, com área de lazer, acima de quitinetes já construídas, em imóvel de propriedade da ré.
Alega que teria sido realizado um contrato verbal entre as partes, pelo qual o autor construiria as suítes, às suas expensas, e, posteriormente, ficaria responsável pela administração do aluguel das unidades.
Afirma que teria finalizado a construção em setembro de 2021 e recebido os valores dos aluguéis até fevereiro de 2022, quando, a requerida teria retomado o imóvel, que passou a ser administrado pela tia do autor.
Ressalta que faria jus ao pagamento dos valores dos aluguéis que deixou de perceber, a título de perdas e danos, e ressarcimento com os materiais de construção, além de danos morais, que alega ter experimentado.
Com tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e perdas e danos, no valor total de R$ 161.579,00 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais), e danos morais, cuja compensação estima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 169518244 a ID 169518239.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 189161665), acompanhada dos documentos de ID 189161670 a 189163907.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que teria realizado a construção das quitinetes com recursos próprios e pedido ajuda ao autor para anunciar os imóveis nas plataformas digitais do AirBnb e Booking.com.
Alega inexistir o contrato verbal mencionado pelo autor e que, durante o período que o autor esteve na administração dos imóveis, os aluguéis nunca lhe foram repassados.
Aduz ainda ter sido vítima de agressões por parte do autor, tendo registrado boletins de ocorrência para reportar tais acontecimentos.
Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 189974892, o autor repisa os argumentos da peça de ingresso, acrescentando que os boletins de ocorrência, juntados com a contestação, não teriam valor probatório, por se tratar de documentos unilaterais.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova oral (ID 189974892 e ID 191398981. É o relatório do essencial.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor comprovou, de forma suficiente, não possuir, atualmente, condições financeiras para suportar, sem prejuízo de sua digna subsistência, as despesas processuais advindas da lide.
Quadra aclarar que a incapacidade, ainda que em caráter transitório, autorizadora da benesse legal, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade substancial e do acesso à jurisdição, não se confundindo com situação irreversível de miserabilidade.
Por outro lado, a ré não logrou desconstituir tal assertiva, uma vez que baseia sua insurgência na mera afirmação de que o autor teria condições de arcar com as despesas processuais, sem concreta comprovação, mostrando-se, com isso, inviável a revogação do benefício, posto que nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, teria sido efetivamente produzido.
Ademais, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência, o autor juntou os documentos de ID 173235638 e ID 173235639, corroborando a declaração firmada.
Assim, ante a inexistência de prova cabal, capaz de afastar a veracidade da declaração de pobreza e dos documentos juntados aos autos, que ensejaram a concessão da benesse legal, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a deliberar sobre a instrução processual.
No que tange aos pontos controvertidos, consistem em aferir: i) se existiu contrato verbal entre as partes, para que o autor prestasse serviços de mão de obra e fornecimento de materiais para construção das suítes em imóvel de propriedade da ré; ii) se restou pactuado que o autor, em contrapartida pelos serviços prestados, receberia os aluguéis provenientes da locação dos imóveis existentes no lote e por quanto tempo deveria receber tais aluguéis.
Com isso, afigura-se cabível, para o deslinde da controvérsia, a produção da prova oral pleiteada por ambas as partes, meio probatório adequado, em tese, à elucidação do contexto fático em que havidos os fatos, que ora se defere.
A prova oral a ser produzida consistirá na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal das partes.
Deixo de assinalar prazo para apresentação de rol de testemunhas, uma vez que já foram apresentados no ID 191398981 e ID 189974892.
Observe-se, desde logo, que, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT (art. 11), as audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, cabendo aos advogados promover a respectiva intimação, nos termos do artigo 455, caput, do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, expedindo-se mandado de intimação do autor e da ré, para que compareçam à audiência, oportunidade em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, sob pena de, não comparecendo, ou recusando-se a depor, sujeitarem-se à pena de confesso, na esteira do que preconiza o art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716290-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHNATHAN DE FARIAS MAZZETTI REQUERIDO: MARIA ANGELICA DE JESUS LIMA DESPACHO Em atendimento ao despacho de ID 189502695, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas.
Todavia, deixaram de atender ao comando do segundo parágrafo do referido despacho.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que as partes indiquem a relação de cada testemunha arrolada com o fato que pretende provar, observando a limitação estabelecida pelo art. 357, §6º do CPC.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNATHAN DE FARIAS MAZZETTI - CPF: *35.***.*97-70 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:15
Declarada incompetência
-
22/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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