TJDFT - 0739935-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de EDINALDO ANTUNES SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de EDINALDO ANTUNES SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO LOCALIZADO EM DEPÓSITO DO DETRAN.
REQUERIMENTO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA SUPRESSÃO DE RESTRIÇÃO E INSCRIÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EFEITO PRÁTICO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
GARANTIA DO BEM PERDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS MULTAS DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Busca e Apreensão tem por finalidade retirar do fiduciante a posse do bem dado em garantia, após a regular constituição da mora, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário, o qual poderá levar o bem dado em garantia para hasta pública com a finalidade de quitar a dívida. 2.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3.
A localização do veículo dado em garantia em depósito do Detran, por não pagamento de licenciamento, inclusive com a requisição para retirada de restrições para que seja levado à hasta pública equivale à não localização, porquanto o bem não se encontra em posse do devedor e não pode ser apreendido em razão da constrição administrativa. 3.1 Nessa situação, verifica-se a perda da garantia, ensejando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 4.
Esse entendimento não implica em responsabilizar o credor fiduciário pelas multas ou débitos do credor, quando ainda detinha a posse sobre o veículo.
A relação existente entre o credor fiduciário e o devedor, bem como os detalhes da posse e da propriedade precária sobre o veículo não importam ao terceiro estranho à lide, vale dizer, ao Detran.
Competia ao proprietário diligenciar perante o terceiro e liberar o bem para circulação para, posteriormente, cobrar esse valor do devedor, pelos meios adequados.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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