TJDFT - 0751105-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRPF.
INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na ação coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018 foram julgados procedentes os pedidos para “(i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré- escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.”. 2.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC/15, a existência de divergência entre as partes litigantes quanto aos cálculos e ao montante do débito exequendo justifica o envio do feito à Contadoria Judicial, a fim de dirimir a discrepância dos valores apresentados pelas partes e de evitar o enriquecimento sem causa do Exequente. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
27/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de RENATO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *61.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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26/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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