TJDFT - 0749345-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ADELCI FIGUEIREDO DE ALMEIDA SOUTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
SELIC.
ART. 3º DA EC 113/2021.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Se o acórdão exequendo reformou a sentença para que a correção monetária observasse a aplicação do INPC nos moldes das teses firmadas nos repetitivos 810/STF e 905/STJ e, bem assim, a aplicação da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, não é possível utilizar parâmetro diverso, principalmente quando a tese defendida pelo executado nem sequer foi mencionada no título executivo. 2.
O cumprimento de sentença deve se restringir aos limites do título executivo, não se admitindo extrair pontos que não foram decididos em sua formação, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
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04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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