TJDFT - 0712674-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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12/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:11
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712674-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: LUCIANA MENDES DE SANTANA, LEOMAR JACINTO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a autora ostenta domicílio em Taguatinga, a parte requerida em São Sebastião e a inicial discorre sobre alegado descumprimento contratual, não constando na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Rememorando a ordem processual, constato que, tomando por baliza a causa de pedir deduzida nesta demanda, os foros possíveis são: o domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC); o local onde a obrigação deve ser satisfeita, para obrigações em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, II, “d”, do CPC); o local do ato ou fato para demandas de reparação de danos (art. 53, IV, “a”, do CPC); ou ainda o foro do domicílio do consumidor, para as demandas sujeitas à sua incidência (art. 101, I, do CDC).
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:02
Outras decisões
-
03/04/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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