TJDFT - 0726015-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 11:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0726015-87.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 62279257 para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
23/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/07/2024 11:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726015-87.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO.
PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DISTINÇÃO.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O tratamento dito experimental é distinto do uso off-label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 2.1.
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde.
Precedentes. 3.
O plano de saúde, ao negar autorização para realização de tratamento medicamentoso por indicação médica, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana 4.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 4.1.
A injusta recursa de cobertura do medicamento agrava a situação de aflição psicológica e angústia da parte, a qual já estava debilitada pelo seu quadro de saúde, ultrapassando o mero aborrecimento, admitindo-se a condenação por danos morais. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora parcialmente provida e da ré não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 10, 12, 16 e 17-A, todos da Lei 9.656/1998, e 4º, incisos I e III, da Lei 9.961/2000, sustentando a indevida condenação da parte insurgente à cobertura dos procedimentos/medicamentos pleiteados pela recorrida que não constam no rol da ANS, nem tampouco preenchem os critérios jurisprudenciais de superação da taxatividade.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 10, 12, 16 e 17-A, todos da Lei 9.656/1998, e 4º, incisos I e III, da Lei 9.961/2000, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1964268/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/6/2023, grifou-se).
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:39
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*25-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*25-04 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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