TJDFT - 0701677-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:52
Outras decisões
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06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:44
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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22/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/10/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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01/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0701677-58.2024.8.07.0019 Réu: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réu ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DODISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 188818855): No dia 29 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), por volta de 17h30, na Quadra 203, Conjunto 05, Lote 21, Recanto das Emas/DF, ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, de forma livre e consciente, com dolo homicida ou ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpes de martelo contra RUTÊNIO ROBERTO TORRES, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, a ser juntado oportunamente.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que vizinhos apareceram no local e fizeram com que o denunciado cessasse as agressões.
A vítima, na sequência, foi socorrida ao hospital, onde recebeu atendimento médico.
O denunciado praticou o crime por motivo fútil, decorrente de desentendimentos entre vizinhos.
Conforme apurado, ROSEVAL e RUTÊNO eram vizinhos e constantemente se desentendiam.
No dia do crime, a vítima, em posse de seu celular, passou a filmar uma área verde em frente à residência do denunciado.
Irritado com a situação, o denunciado se apossou de um martelo e foi ao encontro da vítima, atingindo-a na cabeça.
Com a chegada dos vizinhos o denunciado evadiu do local e a vítima procurou socorro médico.
Preso em flagrante no dia 29 de Fevereiro de 2024 (ID 188437717), teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 188545731).
Por meio de Decisão deste juízo (ID 191936017), foi mantida a prisão cautelar do denunciado.
Posteriormente, impetrado Habeas Corpus pelo acusado, a Primeira Turma Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do Acórdão de ID 192879789, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
Denúncia recebida em 06 de março de 2024 (ID 188977945).
O réu foi regularmente citado (ID 190103131) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 193389848).
O processo foi saneado (ID 193495897).
Após o regular andamento da ação penal, a Defesa do réu impetrou novo Habeas Corpus n. 0717882-25.2024.8.07.0000, por meio do qual objetivou o trancamento da ação penal em curso e consequentemente a soltura do paciente.
A ordem de Habeas Corpus foi denegada, em conformidade com o Acórdão de ID 197760003.
Conforme Decisão prolatada no dia 13 de maio de 2024 (ID 196283942), foi indeferido o pleito de conversão da prisão preventiva do réu em prisão domiciliar.
Nos termos do Acórdão da 1ª Turma Criminal (ID 202413421), foi denegada ordem de substituição da preventiva por prisão domiciliarem sede de Habeas Corpus, impetrado pelo acusado.
Em audiência de instrução, conforme registrado na atas de Id’s 200581864 e 202749886, foram colhidos os depoimentos da vítima Rutênio Roberto Torres e das testemunhas Lorrany Gregório Magalhães, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Por ocasião das audiências de instrução criminal, foram indeferidos os pleitos da Defesa de revogação da prisão preventiva do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntar o prontuário médico da vítima e apresentar as Alegações Finais.
Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva por não subsistirem mais os requisitos da cautelar pessoal e por excesso de prazo na prisão.
As partes requereram prazo para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
A prisão preventiva do denunciado, decretada nos autos, foi revogada em 09 de julho de 2024 (ID 203479130).
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (ID 207408206), pediu, em síntese, a desclassificação da imputação da conduta do réu para aquela descrita no art. 129, caput, do Código Penal, declinando da competência deste Juízo em favor do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
A Defesa, por memoriais (ID 203220202), requereu a absolvição do acusado pela presença de legítima defesa própria - excludente da ilicitude.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação delitiva de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve, com o encaminhamento dos autos para juízo competente para processamento e julgamento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a]pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; [d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
De fato, é inequívoca a materialidade delituosa, diante das conclusões expostas no laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais (ID 191847388), pelo prontuário médico (ID 206523840, págs. 10 a 18), pela ocorrência policial (ID 188437727), pelo AAA n. 207/2024 (ID 188437725), pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Eficiência 57.945/2024 – IC (ID 192467082), bem assim pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a autoria do crime descrito na denúncia é incontroversa, comprovada, principalmente, pelos testemunhos realizados na fase judicial, tendo o acusado sido reconhecido pela vítima e preso em flagrante portando o martelo utilizado na ação delitiva, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão qualificada do réu.
A respeito da dinâmica dos fatos, a vítima Rutênio Roberto Torres, na fase judicial, narrou que mora no local há cerca de 30 anos; que é vizinho do acusado há muito tempo, na faixa de uns 20 e poucos anos; que o acusado usava a calçada e o muro do depoente sem autorização; que moram o depoente e sua mãe; que com o tempo o caminhão do réu rachou a calçada do depoente; que começou a dar uma infiltração no muro; que começaram a reformar a casa; que foram falar com o réu e ele achava que era dono da rua; que colocou o réu na Justiça e desde então ele fica difamando o depoente; que ele chama a polícia acusando o depoente de ter quebrado o caminhão; que toda semana iam para a delegacia; que no dia dos fatos teve uma audiência na Justiça; que foi no juízo cível; que o depoente não se encontrou com o réu no ato; que só foram os advogados; que o depoente chegou de moto e foi pegar uma planta na rua; que o réu foi pra cima do depoente com um cachorro e um martelo; que o réu apareceu do nada e disse que “não ficaria assim; que o depoente estava com o capacete na mão; que o acusado jogou o martelo e pegou na cabeça; que a cabeça do depoente começou a sangrar; que a camisa ficou cheia de sangue; que o depoente ligou para a polícia; que o depoente foi para a UPA; que o depoente estava tirando fotos das plantas para mostrar para os meninos do serviço; que era uma plantação de boldo e eles queriam também; que perguntado novamente, o depoente afirma que o acusado não jogou o martelo, mas deu dois golpes; que o depoente tentou desviar; que foi atingido na cabeça; que não houve outra agressão física antes; que apareceram umas meninas para separar; que uma é a Carol; que na UPA tirou um raio-X da cabeça e tomou medicações; que foi liberado no mesmo dia, por volta de meia-noite; que ficou três dias impossibilitado de trabalhar; que quando o depoente foi atingido, Carol disse que o acusado estava com um martelo; que no momento dos fatos o depoente não viu; que o depoente pegou um pedaço de pau para se defender, mas o réu já tinha corrido; que o depoente não acertou o acusado; que não sabe mais ou menos quantos golpes foram porque o sangue desceu; que no sufoco o depoente estava se defendendo do cachorro e do réu; que o réu deu a martelada e saiu correndo; que o réu foi para a casa dele e fechou tudo; que o depoente chamou a polícia; que o depoente ainda ficou no local dois ou três minutos; que o depoente nunca foi ao serviço do acusado ameaçá-lo; que o depoente tomou pontos no Hospital de Taguatinga; que foram dois ou três pontos; que foi um corte; que o depoente tem um acordo com o réu na Justiça para nem se cumprimentarem; que por isso achou que o réu passaria direto; que o depoente recebeu o golpe e não caiu porque é forte; que o réu aplicou os golpes de martelo e saiu correndo para a residência dele.
Durante seu depoimento judicial, a testemunha Ana Carolina relatou que conhece o réu e a vítima; que no dia do ocorrido, a depoente estava saindo por volta de quatro ou cinco horas; que ouviu latido de cachorro e viu dois rapazes; que eram o réu e a vítima; que eles estavam começando a brigar e discutir; que o acusado entrou na casa dele e pegou um martelo; que havia um outro rapaz que a depoente não conhece; que a vítima pegou um pedaço de pau no chão, mas o réu deu uma martelada no pau e o pau quebrou; que a vítima correu e tropeçou e caiu no chão; que o réu deu uma martelada nele; que o outro rapaz correu para segurar o réu e a depoente puxou a vítima; que quando viu o réu saiu correndo atrás da vítima; que eles estavam na área verde que fica em frente à casa dos dois; que a martelada na cabeça foi quando a vítima caiu no chão; que o réu tentou dar outra martelada, mas o outro rapaz o segurou; que acha que esse rapaz mora com o acusado; que depois do ocorrido não viu mais esse rapaz; que a vítima conseguiu levantar sozinha, meio desorientada; que outros dois vizinhos a acompanharam para a UPA; que a vítima foi de moto, mas foi cambaleando; que pelo que se lembra, réu e vítima estavam xingando um ao outro; que eles são vizinhos de parede; que no momento em que o réu deu o golpe, a vítima não estava com o pedaço de pau; que o pau tinha quebrado porque a vítima se defendeu com ele; que na primeira martelada, a vítima colocou o pau na frente e ele se desmanchou.
Enfatizo, da mesma forma, o depoimento da testemunha Lorrany Gregório, policial militar, oportunidade na qual contou que estavam patrulhando no Recanto e foram acionados numa ocorrência de tentativa de homicídio; que no local alguns moradores informaram que houve uma discussão entre dois homens e que um deles havia sido atingido na cabeça por um martelo; que esse homem já havia sido encaminhado para atendimento; que os moradores apontaram a casa do agressor; que o acusado disse que eles sempre discutiram e que a vítima havia partido para cima dele com um pedaço de pau; que no local dos fatos não encontraram nenhuma arma que pudesse ter sido utilizada no crime; que constatara que a vítima estava na UPA do Recanto; que conversaram com um outro senhor que disse que havia separado a briga; que diante disso conduziram o acusado à delegacia; que o réu foi a todo momento cooperativo; que não se recorda se ele mostrou algum hematoma.
Por sua vez, em sede judicial, a testemunha Lucas Pereira, policial militar, informou que foram chamados numa ocorrência de tentativa de homicídio; que populares relataram uma briga entre dois vizinhos e que a vítima tinha sido encaminhada para a UPA; que informaram que ela tinha sido agredida com marteladas; que informaram a casa do agressor; que ele informou que realmente teve uma discussão com o vizinho e que era uma situação antiga; que ele disse que o vizinho foi para cima dele com um pedaço de pau e que ele tomou o pedaço de pau e agrediu o vizinho; que levaram o réu para a delegacia; que não se recorda se no momento da prisão o réu se queixou de alguma dor no braço.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado Roseval Cardoso disse que a vítima está falando uma mentira; que ela passou em frente à casa do depoente o ameaçando; que a esposa do depoente estava em casa; que ela pediu para o depoente colocar o caminhão do lado de fora; que a vítima não pode ver carro do depoente do lado de fora que ela vai filmar; que a vítima passou e ameaçou e o depoente ficou na sua; que o depoente pegou um martelo e foi perguntar à vítima por que ela estava filmando o carro do depoente; que o depoente viu a vítima pegando uma coisa no chão; que ela veio dar uma paulada na cabeça do depoente; que o depoente se defendeu e tomou o pau da vítima; que ela deu a paulada; que o depoente pegou o pedaço de pau; que correu para poder se vingar da pancada que tinha recebido; que o depoente ficou indignado e não sabe se bateu na vítima com o martelo, com o pau ou com os dois juntos; que o depoente viu que saiu sangue e foi embora para a sua casa; que deu apenas um golpe; que a vítima correu e caiu; que se o depoente quisesse matá-la, teria continuado a bater nela no chão; que a vítima foi sozinha para a UPA; que levaram o martelo para fazer a perícia; que a vítima já agrediu o depoente em outra ocasião; que ela já bateu no caminhão do depoente; que não escutei ninguém gritando para intervir na briga; que ninguém falou nada; que na primeira vez, foi à delegacia com a polícia militar; que voltou em casa com a polícia civil.
Registrem-se, também, os conteúdos do laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais nº 7623/24-IML (ID 191847388) e do prontuário médico (ID 206523840, págs. 10 a 18), nos quais foi atestada a presença de lesão contusa suturada medindo 3,0 cm em região parietal direita, sem graves consequências para a integridade corporal ou a saúde do ofendido, bem assim não comprovou perigo de vida ou alterações que cursem com incapacidade para ocupação habitual maior que 30 dias.
Vê-se, pois, que os autos estão aparelhados com informações que permitem concluir pela presença de indícios de autoria.
Noutro passo, reputo inviável, por ora, o acolhimento da tese defensiva abraçada pelo referido réu, tanto no interrogatório prestado na fase judicial quanto nas alegações finais.
O juízo de absolvição sumária não prescinde da verificação cabal da causa de exclusão da ilicitude invocada.
No caso, os autos não autorizam, com o necessário grau de certeza, a conclusão de ter o réu, efetivamente, repelido injusta agressão praticada contra si pela vítima, valendo-se moderadamente dos meios necessários ao revide.
Isso porque, de acordo com os depoimentos, não é possível concluir, sem dúvidas, sobre quem teria iniciado as agressões físicas.
Da parte do réu, ele informa que o ofendido partiu primeiro para cima, o que fez com que ele iniciasse um embate corporal com a vítima para se defender e, após perceber que a vítima estava armada com seguimento de madeira, temendo por sua própria vida, passou a desferir golpes contra ela ao se apoderar de um martelo.
Por sua vez, a vítima afirmou que as agressões iniciaram pelo acusado.
Narrou que chegou de moto e foi pegar uma planta na rua, quando que o réu foi pra cima com um cachorro e um martelo.
Na ocasião, o réu apareceu do nada e disse que “não ficaria assim.
De pronto, o acusado aplicou golpes de martelo contra a cabeça do ofendido.
Depois disso, a vítima pegou um pedaço de pau para se defender, mas o réu já tinha corrido.
Já a testemunha Ana Carolina confirmou ter presenciado um golpe de martelo aplicado por Roseval contra a vítima.
Segundo relatou, o acusado entrou na casa dele e pegou um martelo, enquanto a vítima pegou um pedaço de pau no chão.
Em seguida, o réu deu uma martelada no pau e o quebrou.
Ato contínuo, a vítima correu, tropeçou e caiu no chão, momento no qual o réu deu uma martelada nele.
Neste ínterim, um rapaz correu para segurar o réu e a depoente puxou a vítima.
Ainda, o réu saiu correndo atrás da vítima e tentou dar outra martelada, mas o outro rapaz o segurou.
Por seu turno, segundo os depoimentos dos policiais militares Lucas e Lorrany, por ocasião da ocorrência policial, o acusado confidenciou aos agentes estatais que sempre discutia com a vítima e que esta havia partido para cima dele com um pedaço de pau.
Destarte, a excludente de ilicitude em apreço só poderia ser encampada, nesta fase, na hipótese de existir prova firme, cabal e segura da presença dos pressupostos legais descritos no art. 25 do Código Penal.
Diante desse cenário, a alegação de crime de homicídio não se justifica, mas é viável considerar a possibilidade de acolher a pretensão punitiva sob outra classificação, em tipo penal de competência diversa do Tribunal do Júri, porque as provas produzidas ao longo do processo não permitem a conclusão, incontroversa, de que houve dolo homicida por parte do réu, nem mesmo eventual.
Em suma, afastado o elemento subjetivo do tipo, dolo homicida, constata-se a possibilidade de punição pela conduta residual, que, em tese, amolda-se à disposição contida no art. 129, caput, do Código Penal, indicada aqui apenas para fins de estabelecimento da competência para processamento e julgamento da causa.
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado, ROSEVAL CARDOSO DA SILVA, para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.
Diante da natureza das lesões encontradas no corpo da vítima, evidenciada no laudo de ID 191847388, bem como considerando a manifestação ministerial de que se trata de lesão corporal leve, ID 207408206, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto a esta decisão, intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defensoria Pública.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, adotando-se as providências pertinentes.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
31/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:36
Desclassificado o Delito
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701677-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
13/08/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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13/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701677-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA DECISÃO Em 04/07/2024 foi consignado o indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu ROSEVAL (ID 202866832).
No mesmo ato decisório, foi determinada vista ao Ministério Público a fim de na fase do artigo 402 do CPP e no prazo de 10 (dez) dias, juntar o prontuário médico da vítima, e, após a diligência, a concessão de vista as partes para apresentar as Alegações Finais por memoriais, oportunizando o encerramento do sumário da culpa, com a reavaliação da constrição cautelar outrora decretada.
Ocorre que no curso do prazo destacado acima, o Órgão Ministerial esclareceu que o Hospital Regional de Taguatinga informou não ter realizado atendimento à vítima e que seria necessária a realização de Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, razão pela qual pediu a deliberação judicial sobre o assunto e a revogação da prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem nenhuma pretensão de antecipar o julgamento do caso, uma vez que ainda se encontram pendentes a realização de diligências e apresentação das alegações finais das partes, assiste razão ao Ministério Público.
Voltando-se ao acervo processual, o acusado foi preso em flagrante no dia 29/02/2024.
Em audiência de custódia, realizada em 02/03/2024, sua prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Cumpridas todas as formalidades legais, não houve o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri por fato que não pode ser imputado ao réu, tampouco a sua Defesa.
Embora a legislação processual penal vigente não traga em seu bojo prazo fatal e improrrogável para a manutenção da legalidade de prisões preventivas relativamente à duração do processo, mas apenas termos parciais concernentes a atos processuais individualizados, cuja soma permite que se chegue a um ínterim razoável para o transcorrer processual e eventual caracterização de excesso de prazo na formação da culpa.
Verifico, no presente caso, a falta de motivo para que a prisão subsista, sob pena de este juízo endossar eventual ilegalidade na restrição cautelar afeta à demanda penal, se mantida a prisão, mesmo porque não há como precisar, com certeza, quando a diligência requerida pelo Ministério Público será juntada aos autos.
Dessa forma, ACOLHO o pedido do Ministério Público e com fundamento no artigos 316 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROSEVAL CARDOSO DA SILVA e FIXO as seguintes medidas cautelares, listadas abaixo: a) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter seu(s) endereço(s) e contato(s) atualizado(s) nos autos; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo; c) proibição de se aproximar e manter contato com a vítima, inclusive por terceiros; Expeça-se os ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o acusado seja prontamente colocado em liberdade, salvo se devam permanecer custodiado por outros motivos, efetuando-se todos os cadastramentos pertinentes, inclusive no sistema BNMP 2.0.
No ATO DE SOLTURA ele deverá preencher termo de compromisso informando seu(s) endereço(s) atualizado(s) e telefone de contato a fim de possibilitar intimações posteriores, deverá ser INTIMADO, também, das medidas cautelares impostas acima, sendo advertido que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar nova avaliação sobre a necessidade de prisão.
Ciência as partes desta decisão.
Dê-se seguimento ao feito, expedindo ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, requisitando o encaminhamento a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do prontuário médico da vítima Rutênio Roberto Torres, atendida no dia 29 de fevereiro de 2024, em unidade da rede pública de saúde.
O expediente deverá conter as observações trazidas pelo Ministério Público (ID 203396916).
Com a juntada do prontuário, vista ao Ministério Público a fim de diligenciar junto ao IML a confecção do laudo de exame de corpo de delito indireto.
Vindo o laudo, vista ao Ministério Público e a Defesa, nesta ordem, para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos, no prazo legal.
Caso a Defesa particular deixe de apresentar os memoriais, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia do profissional para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, fica, desde logo, autorizada a intimação do acusado para que, no prazo de cinco dias, indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, devendo ser cientificado de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Nesta hipótese, determino a concessão de vistas dos autos a Defensoria Pública, pelo prazo legal estabelecido para a referida peça processual, que deverá ser concedido em dobro.
Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
10/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:37
Revogada a Prisão
-
09/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/07/2024 12:03
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 11:55
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/07/2024 11:55
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: ROSEVAL CARDOSO DA SILVA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 02/07/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fvgKNcOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
19/06/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:54
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/06/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/06/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:19
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado também pelo balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701677-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Considerando a citação pessoal do denunciado (ID 190103131) intimo a Defesa constituída para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPB.
Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF, RG, endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
01/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
05/03/2024 09:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 11:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2024 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2024 11:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/03/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
01/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/03/2024 17:47
Juntada de laudo
-
01/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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