TJDFT - 0704299-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA VITORIA ANTUNES E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:10
Outras decisões
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA SOBREIRA DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
11/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0704299-52.2024.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: TATIANA CRISTINA SOBREIRA DE CASTRO HERDEIRO: ANA VITORIA ANTUNES E SILVA Executado: INVENTARIADO(A): RAIMUNDO JUNIOR DE ALMEIDA E SILVA DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação acerca do requerimento de ID 219763450, a fim de possibilitar a entrega das chaves do imóvel.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
04/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:17
Outras decisões
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANA VITORIA ANTUNES E SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704299-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA CRISTINA SOBREIRA DE CASTRO HERDEIRO: ANA VITORIA ANTUNES E SILVA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO JUNIOR DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO 1.
Cuidam-se de embargos de declaração (ID 195248380) onde a embargante aduz a existência de omissão e contradição na decisão de ID 192676293, sob o argumento de que a inventariante nomeada não reside em Brasília, portanto não teria condições de administrar os bens.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe qualquer omissão ou contradição no julgado.
As questões levantadas pela embargante quanto à alegada omissão, referem-se ao mérito.
Desta forma, ressalto que o recurso de ID 195248380 não se amolda à previsão legal para os embargos de declaração, existindo medida processual no Código de Processo Civil adequada para casos de irresignação acerca dos fundamentos da decisão.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração de ID 195248380.
Intimem-se. 2.
Intime-se Tatiana Cristina para manifestação quanto às primeiras declarações e quanto aos requerimentos de ID 197483899.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
24/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:06
Outras decisões
-
15/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0704299-52.2024.8.07.0006 CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO(*16.***.*02-04); TATIANA CRISTINA SOBREIRA DE CASTRO(*76.***.*55-68); FLAVIA ADRIANA RAMOS(*44.***.*41-00); JULIANA FERREIRA DA SILVA MENEZES(*58.***.*63-50); LETICIA AVELINO SILVA(*17.***.*58-28); ANA VITORIA ANTUNES E SILVA(*12.***.*75-70); GILDEMAR DIAS DA SILVA(*98.***.*14-49) RAIMUNDO JUNIOR DE ALMEIDA E SILVA(*67.***.*02-20) DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto aos embargos de declaração de ID 195248380.
Prazo: 5 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
05/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA VITORIA ANTUNES E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704299-52.2024.8.07.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA CRISTINA SOBREIRA DE CASTRO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO JUNIOR DE ALMEIDA E SILVA HERDEIRO: ANA VITORIA ANTUNES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDO JÚNIOR DE ALMEIDA E SILVA, ocorrido em 21.3.2024.
A requerente postulou a suspensão do feito até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A herdeira Ana Vitória Antunes e Silva postulou sua nomeação como inventariante, a fim de administrar os bens, até deslinde definitivo do inventário. É o relatório.
DECIDO.
Segundo narrado pela própria requerente, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, processo n. 0704291-75.2024.8.07.0006, ao tempo da abertura da sucessão, a união estável já havia se encerrado.
Desse modo, defiro o pedido formulado em ID 192685495.
Diante da certidão de óbito (Id. 191305006), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDO JÚNIOR DE ALMEIDA E SILVA.
Nomeio inventariante ANA VITÓRIA ANTUNES E SILVA.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: Do autor da herança: - certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; - cópias de seu RG e CPF; - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão negativa de ações federais - TRF; - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT; - certidão negativa de ações cíveis - TJDFT; - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
De cada imóvel: - documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; - certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - certidão de ônus ou transcrição atualizada; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
De cada veículo: - CRLV atual; - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br).
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e para análise do pedido de suspensão do feito formulado em ID 192563059.
Intimem-se.
Intime-se ainda TATIANA CRISTINA para entregar à inventariante os bens do espólio, para fins de administração.
Prazo: 20 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:03
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:46
Outras decisões
-
09/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704299-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA CRISTINA SOBREIRA DE CASTRO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO JUNIOR DE ALMEIDA E SILVA HERDEIRO: ANA VITORIA ANTUNES E SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que postergou a nomeação de inventariante.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:47
Outras decisões
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:44
Outras decisões
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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