TJDFT - 0706013-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de EVANDRO DANTAS CAIRES - CPF: *33.***.*87-87 (AUTOR)
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06/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706013-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DANTAS CAIRES REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 191061521).
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVANDRO DANTAS CAIRES em desfavor de CARTÃO BRB S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu “tome imediatamente todas as providencias necessárias objetivando que os valores dos pagamentos/débitos indevidos (abaixo indicados), e utilizados para pagamento de transações fraudulentas lançadas nos cartões do autor, RETORNEM imediatamente para a conta do autor”, sob pena de multa diária.
Para tanto, narra ter sido vítima de fraude, realizada através do uso de cartão virtual vinculado a número de cartão de crédito que não lhe pertence, referente a compras que não teriam sido realizadas pelo correntista.
Afirma ter solicitado o bloqueio do cartão em referência e o estorno das compras indevidamente efetivadas, o que não foi atendido pela instituição requerida. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ainda que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, há imperiosa necessidade de serem individualizados os pedidos liminares e de mérito formulados, pois é possível identificar que parte dos débitos lançados se referem às compras no cartão de crédito - estas as operações ditas fraudulentas -, e parte se referem a lançamentos indevidos perpetrados pela instituição bancária onde o autor mantém sua conta corrente.
Contudo, a instituição bancária responsável pelo lançamento do cheque especial e uso indevido dos investimentos do autor não consta do polo passivo da lide.
Emende-se a petição inicial, portanto, a fim de individualizar e especificar as obrigações a serem imputadas à operadora de cartão de crédito e à instituição bancária responsável pela conta corrente mantida pelo autor, bem como adequando-se os pedidos aos termos do art. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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