TJDFT - 0701673-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/12/2024 08:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
18/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDI FRANCA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Negado seguimento ao recurso
-
21/11/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDI FRANCA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EM REJULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o acórdão embargado n. 1689491 (Id 46050018) e, por conseguinte, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, a fim de manter a decisão agravada que determinou a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. -
24/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:49
Conhecido o recurso de EDI FRANCA DA COSTA - CPF: *44.***.*37-91 (EMBARGANTE) e provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701673-15.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDI FRANCA DA COSTA DECISÃO Consoante o despacho exarado no ID 56737888, o eminente Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Excelentíssimo Desembargador Angelo Passareli, em exercício eventual da Presidência, determinou o retorno dos autos à egrégia 1ª Turma Cível, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja apreciada possível divergência entre o acórdão recorrido (ID 46050018) e o entendimento firmado pela excelsa Corte Suprema no RE 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema nº 1170.
Nos termos do parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça [O] magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Ocorre que esta Relatora não mais integra a egrégia 1ª Turma Cível desde 27/01/2023, consoante a Portaria GPR nº 139/2023.
Assim, tenho por inaplicável, à espécie, a regra contida no parágrafo único do artigo 83 do Regimento Interno desta Corte, porquanto o respectivo recurso já foi julgado, havendo, apenas, a necessidade de nova análise, em razão de ter o v. acórdão recorrido adotado hipotético posicionamento divergente das teses ulteriormente firmadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no aludido precedente de repercussão geral.
Pelas razões expostas, determino a redistribuição do processo a um dos integrantes da egrégia 1ª Turma Cível.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 às 13:32:36.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/04/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/03/2024 21:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Alvará.
-
08/03/2024 12:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EDI FRANCA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
17/10/2023 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2023 19:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:22
Conhecido o recurso de EDI FRANCA DA COSTA - CPF: *44.***.*37-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/07/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/05/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:15
Efeito Suspensivo
-
02/02/2023 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/02/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/01/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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