TJDFT - 0703602-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:26
Outras decisões
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCIVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703602-46.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito proposta por CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que lhe foi concedido o benefício fiscal PRO-DF II em 25 de maio de 2008, por meio da Portaria n. 432/2008, “que consistia na autorização do Banco Requerido a contratar financiamento, na forma dos artigos 10 e 72 do Decreto n. 24.430/04, no montante de R$ 1.056.887,00 (um milhão e cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e sete reais), para pagamento em 180 (cento e oitenta) meses a contar do termo inicial ou até a amortização do valor concedido, mediante incentivos fiscais de 70% (setenta por cento) sobre o ICMS proveniente de importação de mercadorias de produtos (portaria em anexo)”.
Alega que o contrato previa a necessidade de manutenção de conta junto ao banco requerido, aplicando 10% do valor de cada parcela do crédito de ICMS em CDB, sob pena de revogação do benefício.
Aduz que, em dezembro de 2023, foi enviado e-mail, pelo BRB, objetivando o recebimento do valor total de R$ 42.493,02, referente à 1ª parcela de amortização da dívida, formalizada por meio da Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3.
Relata que, após questionamentos, foi apontado como devido o valor de R$ 75.719,36.
Sustenta não ser devido nenhum valor, pois o Decreto 24.430/04 foi revogado.
Defende que “o BRB jamais emprestou qualquer valor à Requerida, tendo agido na presente operação como mero agente financeiro do Distrito Federal, escalado, apenas, para receber os valores a serem pagos e organizar a gestão bancária do contrato”.
Relata que somente o Distrito Federal poderia cobrar o valor referente ao ICMS não recolhido por força do PRO-DF II e, mesmo assim, tais valores foram objeto de lei de remissão.
Em sede de tutela de urgência, pugna para que seja imediatamente determinado que a instituição bancária requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome da requerente "até julgamento final da presente demanda”.
A decisão de ID 185488975 deferiu a tutela antecipada de urgência.
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 188672082.
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva e sustentou a formação de litisconsórcio necessário com o Distrito Federal.
Por conseguinte, arguiu a incompetência absoluta das Varas Cíveis de Brasília.
No mérito, em síntese, sustentou a validade da Cédula de Crédito Comercial e a inexistência de valores para restituir em favor da autora.
Réplica à contestação no ID 191837850.
Oportunizada a especificação de provas (ID 191914634), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID’s 192314439 e 194116655).
Vieram os autos conclusos.
O despacho de ID 201184823 converteu o julgamento em diligência para determinar a oitiva prévia do Distrito Federal, tendo em vista o pedido do réu para o ente público integrar a lide como litisconsorte necessário.
Na decisão de ID 209004963, procedeu-se ao saneamento do feito, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu.
Após manifestação das partes nos ID’s 240750834 e 241583571, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inexistem demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas, sendo certo que aquelas arguidas pelo réu foram devidamente apreciadas na decisão saneadora de ID 209004963.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito em que a pessoa jurídica autora alega que o ato administrativo (Portaria nº 48 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF) que lhe concedeu o benefício fiscal denominado PRO-DF II foi anulado pelo Judiciário, de sorte que o título de crédito (Cédula de Crédito Comercial 2008/231625-7/01-3), emitido pelo operador financeiro (ora requerido), que instrumentalizou o benefício, também foi anulado, sendo indevida a cobrança de valores com base na mencionada Cédula, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pugna, ainda, pela repetição dos valores já pagos.
Pois bem.
Em 29/10/2008, foi publicada no DODF a Portaria 432 de 24/10/2008 (ID 185347626), em que o Secretário de Estado de Fazenda do DF autorizava, com fulcro no Decreto Distrital 24.430/04, o banco requerido a contratar financiamento com a autora, na forma dos artigos 10 e 72 do Decreto 24.430/04, até o valor total de R$ 1.056.887,00 a ser pago em 180 meses.
O mencionado Decreto 24.430/04 previa (no art. 8º), como incentivo creditício, o empréstimo de até 70% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.
O art. 9º ainda previa que “os recursos para execução do incentivo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específicas, ao qual cabem os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos”.
Ou seja, o contribuinte recolhia aos cofres públicos apenas 30% do ICMS devido e recebia os outros 70% do FUNDEFE, através do agente financeiro (ora requerido), para pagamento em 180 prestações, como forma de incentivo creditício.
Para instrumentalizar o benefício, o banco réu, que é o agente financeiro do Distrito Federal, emitia uma Cédula de Crédito Comercial, formalizando o ajuste e descrevendo as obrigações de cada um dos envolvidos.
No caso da autora, foi emitida pelo banco réu a Cédula de Crédito Comercial 2008/231625-7/01-3 (ID 185347627).
Ocorre que a Portaria 48 da Secretaria de Fazenda do DF que autorizou a contratação foi impugnada judicialmente, tendo o Ministério Público do DF ajuizado Ação Civil Pública, tombada sob o nº 2005.011.057966-8, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo o acórdão proferido pelo TJDFT declarado a nulidade da Portaria 48/05.
Assim, com a anulação do ato administrativo que lastreava a emissão da Cédula de Crédito Comercial, é incontroverso que referida cédula também deve ser anulada, tendo em vista que a razão jurídica que a sustentava perdeu a validade desde sua origem.
Dessa forma, diante da desconstituição da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, devolvendo uma à outra aquilo que, por força do ajuste, tinham recebido.
Na hipótese, a autora asseverou que sequer chegou a receber recursos financeiros do réu.
Ou seja, não obstante a emissão da Cédula de Crédito Comercial, a autora não teve disponibilizado em seu favor recursos financeiros atinentes ao incentivo creditício.
Por sua vez, o Banco de Brasília S/A - BRB alegou que o numerário foi liberado na conta corrente nº 060.600729.6, de titularidade da autora, nos valores de R$ 41.519,49, em 12/2008 e R$ 15.473,18, em 06/2009.
Para tanto, colacionou no bojo de sua contestação a planilha de ID 188672082, pág. 6.
Neste sentido, cumpre observar que a tese de liberação dos valores objetos da Cédula de Crédito Comercial se constitui fato modificativo e extintivo do direito do autor, de modo que incumbia ao réu o ônus de comprovar a alegação apresentada em sua contestação.
Contudo, a meu ver, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC.
A esse respeito, urge frisar que referida planilha é insuficiente para comprovar a liberação de recursos tão vultosos, principalmente porque produzida unilateralmente.
A comprovação do fato modificativo e extintivo do direito do autor, qual seja: a liberação do crédito objeto da cédula de crédito comercial, se constituía de prova de fácil produção, pois bastava ao banco réu juntar o comprovante de transferência ou depósito na conta da autora, conta aliás, que era mantida no próprio banco requerido.
Assim, um mero comprovante ou a juntada do extrato bancário da autora do período da liberação, demostrando o ingresso do numerário seria o suficiente, mas o réu não se desincumbiu deste mister.
Logo, torna-se forçoso reconhecer que apesar de ter subscrito o título de crédito, a autora realmente não recebeu recursos, ante a fata de prova nesse sentido, sendo indevida qualquer cobrança lastreada na Cédula de Crédito Comercial 2008/231625-7/01-3, sob pena de o réu se enriquecer ilicitamente.
Urge frisar, também, que, neste momento processual, a questão está acobertada pela preclusão, de sorte que, repito, não tendo o banco réu comprovado a disponibilização de recursos em favor da autora, a anulação da Cédula de Crédito Comercial 2008/231625-7/01-3 é medida que se impõe e, consequentemente, a declaração de inexistência de débitos em relação a mesma cédula.
Nada obstante, mesmo que este não fosse o caso, ou seja, mesmo que o réu tivesse efetuado a liberação de recursos em favor da autora, cumpre destacar que tais recursos são públicos, oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, conforme dispunha o art. 9º do Decreto Distrital 24.430/04.
Aliás, o próprio réu menciona isso em sua peça de defesa, confirmando ainda que agia como mero agente financeiro do programa estabelecido pelo Distrito Federal.
Neste contexto, considerando que o Poder Legislativo Distrital editou a Lei 4.732/11 concedendo a remissão dos créditos tributários referentes ao percentual de 70% do ICMS provenientes das operações de importação de maquinário, não haveria que se falar em pagamento por parte da autora, porquanto, vale relembrar, a remissão é a dispensa gratuita da dívida, feito pelo credor em benefício do devedor.
Destaco, ainda, que tal circunstância foi mencionada no acórdão da ACP 20.***.***/5796-68, tendo este Eg.
TJDFT consignado que “apesar da nulidade da Portaria 48/05, a empresa não pode ser compelida a pagar a diferença do ICMS que, em razão do ajuste, deixou de se recolhido, pois o convênio nº 84/11 – CONFAZ e a Lei distrital 4.732/11 concederam a remissão de tais créditos”. É de frisar, ainda, que o Conselho Especial deste E.
TJDFT decidiu pela constitucionalidade da referida lei distrital, no julgamento da ADI 2012.00.2.014916-6 (acórdão 781.148, Relator Designado Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 17/12/2013).
Logo, a anulação da Cédula de Crédito Comercial que lastreia a relação jurídica é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexistência de débitos em relação a ela.
Superada essa questão, no que atine ao pedido de repetição do indébito, tendo em vista o entendimento esposado acima de que não houve a liberação de recursos, não há falar-se em devolução de valores, muito menos em dobro, como pretende a autora.
Com as considerações acima, é parcialmente procedente o pedido autoral.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- CONFIRMO a decisão de ID 185488975, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Comercial 2008/231625-7/01-3 firmada entre as partes e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de débitos em relação à referida Cédula de Crédito Comercial.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas do processo e o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) para cada parte, devendo esse percentual se apurado em favor do autor considerando o valor da cédula de crédito declarada nula, devidamente atualizado, e em proveito do réu será calculado sobre o valor de R$ 49.208,86, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação.
Na atualização dos valores deve ser considerada a tabela prática deste Tribunal até 30/08/2024, após isso a atualização deve obedecer os parâmetros da Lei 14.905/2024.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:59
Outras decisões
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13/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 10:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703602-46.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o Distrito Federal, nos embargos de declaração opostos (ID 211350321) que a decisão de ID 209004963 é omissa por não ter condenado a parte requerida BRB BANCO DE BRASILIA AS ao pagamento de honorários advocatícios.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Denota-se do despacho de ID 201184823 que o Distrito Federal nunca compôs a presente lide, apenas foi intimado a ouvir, tanto que ainda se apresenta cadastrado como interessado não como parte.
O caso que se apresenta no recurso Resp 1.935.852/GO, é a seguinte controvérsia: Eminentes Colegas, cinge-se a discussão sobre a fixação dos honorários advocatícios em caso de julgamento parcial do mérito, excluindo-se da lide litisconsorte considerada parte ilegítima na relação processual.
O Distrito Federal não poderia ser excluído da lide, pois nunca esteve no polo passivo da demanda, logo também não ostentou qualidade de litisconsorte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:09
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703602-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, ficam as partes autora e ré intimadas para manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:47:23.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703602-46.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA contra BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A petição inicial discorre que em 27.05.2008, por meio da portaria n. 216 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, foi concedido à parte autora o benefício fiscal do PRO - DF II, que consistia na autorização de contratar financiamento junto ao banco réu, na forma dos artigos 10 e 72 do Decreto n. 24.430/04.
Explica que a parte autora contratou (Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3, emitida em 28/11/2008) junto a parte ré um financiamento no montante de R$ 1.056.887,00 (um milhão e cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e sete reais).
Narra que em 12.2023 o réu cobrou da autora o recebimento do valor de R$ 42.493,02 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), conforme ID 185347628 e que após questionamentos foi apontado como devido o valor total de R$ 75.719,36 (setenta e cinco mil setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), conforme tela anexa (ID 185347622, página 3).
Explica que a cédula de crédito comercial objeto da presente lide tem origem no valor de 70% (setenta por cento) do ICMS devido quando da importação realizada e que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Lei Distrital n. 4.732/2011, concedeu aos contribuintes que aderiram ao PRO-DF II, remissão dos créditos tributários referentes ao percentual de 70% (setenta por cento) do ICMS provenientes das operações de importação de maquinário, ou seja, exatamente o valor que foi financiado perante esta instituição bancária.
Explica que o Distrito Federal, por meio da Lei Distrital 4.732/2011, remiu todos os valores de ICMS pendentes por força dos acordos do PRO-DF – II, sendo certo que tais valores não podem ser cobrados pois inexistentes.
O autor defende que não deve nenhum valor ao réu, pois o PRÓ-DF II foi declarado inconstitucional, tendo o Decreto n. 24.430/2004, que dava suporte à portaria n. 216/06 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, sido revogado pelo Decreto n. 36.494/15.
Afirma também que somente o Distrito Federal teria legitimidade para cobrar o valor referente ao ICMS não recolhido por força do PRO-DF II, jamais o BRB e mesmo assim tais valores foram objeto de lei de remissão.
Sustenta, também, que com a revogação do Decreto que dava fundamento à Portaria n. 216/2006 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que por sua vez conferia validade à Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3, conclui-se que a relação mantida entre as partes foi anulada, retornando o dever da autora de pagar, ao Distrito federal, o valor dos 70% (setenta por cento) do ICMS não recolhidos por força do regramento do PRO-DF II.
Aduz que o negócio jurídico entabulado por forca da portaria n. 216/06 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF e formalizada pela emissão da Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3, deve ser anulado e que todos os valores recolhidos ao BRB por força da Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3 devem ser devolvidos com a incidência de correção monetária e juros legais, porém limitado a 5 (cinco) anos.
São os pedidos: (a) a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente determinado que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome da autora até julgamento final da presente demanda; (b) seja confirmada a antecipação deferida e julgada totalmente procedente a presente demanda, declarando a nulidade da Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3 com a anulação do débito apontado pelo réu no valor de 75.719,36 (setenta e cinco mil setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos, que na data presente perfazem a monta de R$ 49.208,86 (quarenta e nove mil duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos).
A tutela de urgência foi deferida no ID 185488975.
O BANCO DE BRASÍLIA S.A. ofereceu a contestação de ID 188672082 apresentando seus fundamentos: a) ilegitimidade passiva, pois atua como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal, e nessa qualidade tão-somente é que opera na arrecadação das receitas de competência do Distrito Federal; b) litisconsórcio passivo necessário, de maneira que defende que o Distrito Federal deveria compor o polo passivo da lide e, paralelo a isso, consequente incompetência absoluta da vara cível; c) a exigibilidade dos débitos objeto da presente ação, sob o fundamento de que a autora deve cumprir o que foi acordado; d) a impossibilidade da repetição de indébito em dobro, pois todos os pagamentos efetuados são devidos.
Houve réplica da parte autora no ID 191837850.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido do requerido, o Distrito Federal apresentou suas alegações (ID 207284389). É o relatório.
DECIDO.
O Banco de Brasília alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua somente como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal, e nessa qualidade tão-somente é que opera na arrecadação das receitas de competência do Distrito Federal, sendo o ente público a parte legitimada para figurar no polo passivo da lide, ou ao menos atuar como litisconsorte passivo necessário.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Para que haja legitimidade ativa ou passiva, importa existir pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte - não sendo evidente - depender da análise dos documentos acostados aos autos, a questão adentra no próprio mérito.
A legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu.
Observa-se, dessa forma, a legitimidade do BANCO DE BRASÍLIA para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Consoante o a participação do Distrito Federal como litisconsorte não há que se falar no Distrito Federal como litisconsorte, pois o pleito em si não envolve o Distrito Federal, até porque o título componente desta demanda se relaciona à cédula de crédito emitida pelo requerido, logo não envolvendo interesse do ente distrital.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida e o pedido de inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide, ainda que na qualidade de litisconsorte, pois não demonstrada sua legitimidade passiva.
Deve a Secretaria promover a exclusão do Distrito Federal, seguindo este feito em relação às demais partes.
No mais, a controvérsia gira em torno da discussão sobre a invalidade ou não da Cédula de Crédito Comercial n. 2008/231625-7/01-3 e, também na existência ou não de valores indevidamente recolhidos pela autora, a serem restituídos pelo réu, questões a serem analisadas quando do julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se nos autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703602-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:52:20.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
03/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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