TJDFT - 0708896-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:30
Deferido o pedido de DORACI FRANCISCA DE PAULA - CPF: *82.***.*90-59 (HERDEIRO).
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26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:47
Outras decisões
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12/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:21
Outras decisões
-
24/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
Indeferido o pedido de LUCIO FABIO DE PAULA - CPF: *34.***.*60-59 (INVENTARIANTE)
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11/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708896-73.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUCIO FABIO DE PAULA INVENTARIADO(A): ANELI FRANCISCA DE PAULA DESPACHO 1.
Retifique-se a autuação para incluir, no polo passivo, na condição de herdeira, a irmã da falecida, qual seja, DORACI FRANCISCA DE PAULA, qualificada em ID 190876143 – pg. 2. 2.
Intime-se o requerente para comprovar documentalmente a existência dos débitos tributários alegados, deixados pela inventariada, bem como para demonstrar a realização do parcelamento alegado. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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26/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
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06/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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06/07/2024 20:27
Outras decisões
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06/05/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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02/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIO FABIO DE PAULA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Aneli Francisca de Paula, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeando inventariante Lúcio Fábio de Paula, qualificado na petição inicial (Num. 190876143 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
No entanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos necessários: 3.a) Certidão de nascimento ou casamento da autora da herança, Aneli Francisca de Paula, atualizada, com data igual ou posterior ao falecimento ocorrido em 19/02/2024, para provar o seu estado civil ao tempo de sua morte; 3.b) Certidão de óbito de Francisca Martins Vieira, genitora da inventariada; 3.c) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da inventariada; 3.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da inventariada; 3.e) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho em nome da inventariada; 3.f) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da inventariada; 3.g) Certidões negativas de débitos distritais em nome da inventariada e com relação ao imóvel que integra o espólio, ficando ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome da falecida ou incidentes sobre o imóvel e o veículo inventariados, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; 3.h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da inventariada; 3.i) Certidão negativa do SPC e Serasa em nome da inventariada.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome da falecida, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios, caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha no momento oportuno; 3.j) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, provando a propriedade pela autora da herança; 3.l) Declaração de hipossuficiência em nome do herdeiro Euripes Francisco de Paula, visto que o documento de Num. 190882600 – Pág. 1 é apócrifo; 3.m) Informar se houve quitação da dívida correspondente à anotação de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Camionete Ford Ranger XLT 13P, diesel, placa NVZ 7799, Renavam *02.***.*04-66, cor prata, chassiBAFR13P1BJ388677, ano 2010 modelo 2011, por meio de eventual seguro contratado em caso de morte da devedora fiduciária ou por qualquer outro modo, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a respectiva carta de quitação; 3.n) Atribuir aos bens arrolados os respectivos valores; 3.o) Recolher as custas iniciais ou, alternativamente, apresentar documentação que ateste o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Para tal, inclua no processo cópia do contracheque ou da íntegra das CTPS, especialmente das páginas que contenham registros de emprego, ou outros documentos que evidenciem a condição de hipossuficiência dos requerentes. 4.
Apreciarei os pedidos veiculados em petição inicial oportunamente (citação da herdeira Doraci Francisca de Paula, expedição de ofício às instituições financeiras, expedição de alvará para levantamento de quantia). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 2 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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