TJDFT - 0712914-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712914-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA REVEL: UZIEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 205316234, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Outras decisões
-
25/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712914-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA REVEL: UZIEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo julgada procedente, nos termos da sentença de ID 198415421.
Expedido o mandado de desocupação, foi constatado o abandono do bem e realizada a imissão na posse do imóvel em favor do autor (ID 203210348).
Nesse contexto, verifico que a obrigação principal foi satisfeita, restando a cumprir a obrigação de pagar em relação às verbas sucumbenciais Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 198415421, a fim de possibilitar ao credor, caso queira, o prosseguimento do feito em fase executiva.
Cumpra-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:23
Outras decisões
-
10/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712914-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA REVEL: UZIEL RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:27:58.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
08/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de UZIEL RIBEIRO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:53
Outras decisões
-
18/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712914-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA REU: UZIEL RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA em desfavor de UZIEL RIBEIRO DA SILVA.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação e o inadimplemento do cumprimento das obrigações locatícias.
Esclarece que, tendo o locatário assinado seguro de fiança locatícia com a Credpago e estando inadimplente com aquela empresa, houve a perda da garantia locatícia, recaindo em infração contratual, o que enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei do Inquilinato.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, o despejo dos ocupantes do imóvel situado na QNL 17 Bl B Ed Marysol apto, 129 - Taguatinga/DF – 72151712.
Ao final, requer a confirmação da tutela com a declaração de rescisão do contrato de locação.
A antecipação de tutela foi deferida (ID 192122580), sendo condicionado o cumprimento à prestação de caução.
A parte autora apresentou apólice de seguro garantia (ID 193111131) O requerido foi citado para ofertar defesa e intimado para desocupar voluntariamente o imóvel (ID 195314089), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 198085977).
Os autos vieram conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do C.P.C.
Houve entre o autor e o requerido contrato escrito de locação (ID 192052456), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado na QNL 17 Bl B Ed Marysol apto, 129 - Taguatinga/DF – 72151712.
Ficou entabulado entre as partes que o contrato de locação seria garantido por contrato de seguro de fiança locatícia firmado com a empresa Crespago Serviços de Cobrança S/A, estando assim redigida a referida cláusula (ID 192052456 - Pág. 6): CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA-FIANÇA CREDPAGO: O Locatário realizou a contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.***.***/0001-90, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 1488, 5º andar, sala 501, Centro, Curitiba/PR, a qual, se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da presente locação que venham a ser inadimplidos pelo Locatário, conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços CREDPAGO, que integram o presente Contrato como ANEXO I.
As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativos à fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., notadamente no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, e (v) às hipóteses de sua exoneração.
O Locatário declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA DURAÇÃO DA FIANÇA: A fiança ora prestada prevalece enquanto viger o contrato, ressalvando-se a hipótese de sua prorrogação até a entrega das chaves pelo locatário para o caso de contrato por prazo indeterminado.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de prestar garantias da fiel execução do contrato, consoante art. 37, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao outro requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência do inadimplemento imputável à parte requerida.
Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
Com efeito, ao efetivar a locação do imóvel, assumiu o requerido os deveres comuns do locatário, especialmente o de prestar garantia.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, XI, da Lei nº 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 192052456).
Portanto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (ID 192052456), devendo o imóvel ser desocupado nos termos do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela (ID 192122580).
Considerando que transcorreu o prazo para desocupação voluntária do imóvel, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, mandado de desocupação do imóvel situado na QNL 17, Bl B, Ed Marysol, apto. 129 - Taguatinga/DF – 72151712.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:37
Outras decisões
-
25/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de UZIEL RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:26
Outras decisões
-
15/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712914-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA REU: UZIEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por JAMIL OLIVEIRA DE SOUZA SILVA em desfavor de UZIEL RIBEIRO DA SILVA, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Estamos falando assim de uma espécie de tutela de evidência, porquanto dispensa a demonstração do perigo de demora.
Vejamos: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (...) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 192052456) e há elementos mínimos de convencimento acerca do descumprimento do restabelecimento da fiança, após a devida notificação (doc. de ID 192052465).
Neste sentido, trago a colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, § 1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Venha aos autos o depósito caução equivalente a 03 meses de aluguéis.
Após a prestação da caução, cite-se a requerida para responder a pretensão.
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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