TJDFT - 0726070-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:18
Outras decisões
-
25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO E SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:42
Outras decisões
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:06
Outras decisões
-
07/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:03
Outras decisões
-
16/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Outras decisões
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726070-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO EXECUTADO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 5 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA – 33.***.***/0001-53), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:34
Outras decisões
-
24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726070-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO EXECUTADO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 206991163), formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:48:26. -
18/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:34
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MARINHO E SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726070-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por THIAGO MARINHO E SILVA e ALINE BERNABÉ DA SILVA MARINHO em desfavor de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de multa e juros em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
A parte ré ofereceu contestação (ID 200226770), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte ré que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a existência de cláusula de eleição de foro, bem como diante de suposta complexidade do feito.
Em relação a cláusula de eleição de foro, é certo que, tratando-se de contrato de adesão e tendo em vista o previsto no artigo 101, I, do CDC, deve ser assegurada a defesa dos direitos dos consumidores junto ao seu local de domicílio.
Ainda, em relação a complexidade da causa, tenho que a prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram promessa de compra e venda de imóvel construído pela parte ré.
Narram os autores que o imóvel teria sido entregue após o prazo previsto em contrato, razão pela qual pugnam pela condenação da ré ao pagamento de multa e juros.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a promessa de compra e venda previa que o imóvel seria entregue em 01/03/2023, tendo o imóvel sido entregue aos autores em 06/09/2023.
Apesar de os autores defenderem que teria ocorrido um atraso de 186 (cento e oitenta e seis) dias, em verdade, o contrato firmado entre as partes prevê cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a qual, conforme firmada jurisprudência do STJ, é válida quando descrita de forma clara no contrato.
Sobre este ponto, cumpre destacar que a data ser considerada como sendo o momento de entrega do imóvel é a data da entrega das chaves, tendo em vista que a expedição de habite-se comprova apenas a regularidade do empreendimento junto ao órgão de fiscalização da administração pública.
Assim, verifico que o inadimplemento da parte ré ocorreu a partir de 01/09/2023.
Verificada a entrega extemporânea do imóvel, inverto a cláusula penal prevista no contrato, uma vez que, nos termos da tese firmada no Tema 971 pelo STJ “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.” Assim, considerando que o valor pago pelos autores ao momento da entrega das chaves do imóvel era de R$542.546,14 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e catorze centavos), condeno a ré ao pagamento do valor de R$10.850,92 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) correspondente a 2% do valor pago pelos autores no momento da entrega do imóvel.
Ainda, considerando que a parte ré atrasou a entrega do imóvel por apenas 5 (cinco) dias, acolho parcialmente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 0,083% do valor do imóvel declarado em contrato, tendo em vista que a jurisprudência tem adotado o parâmetro de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.
Por fim, eventual inconformidade do padrão de acabamento e demais características do imóvel podem ser objeto de eventual ação autônoma, movida junto a vara cível, já que necessária a realização de perícia neste ponto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$10.850,92 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) correspondente a 2% do valor pago pelos autores no momento da entrega do imóvel, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/09/2023 – data da entrega do imóvel), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 0,083% do valor do imóvel declarado em contrato, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/09/2023 – data da entrega do imóvel), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726070-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 202539298): Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações e documentos juntados.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:32:23. -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726070-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte requerida apresentar as Declarações de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 200226770 - Fls. 13).
Igualmente, oportunizo, a parte autora a apresentar as Declarações, de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Todas as provas deverão constar dos autos.
Dessa forma, com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95, a parte autora deverá inserir nos autos o vídeo a que faz referência na petição de id. 193173233, pág. 02, não sendo suficiente o link de acesso.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações e documentos juntados.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:20
Outras decisões
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Outras decisões
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726070-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARINHO E SILVA, ALINE BERNABE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: IMBASSAI PRIVILEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores objetivam o cumprimento do contrato celebrado com a ré (Id 191521577), com a entrega do imóvel objeto do negócio, sob a alegação de atraso na entrega.
Assim sendo, faculto ao autor a emenda, para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, devendo acrescer, ao montante indicado como valor da causa, o valor do contrato.
Com a devida adequação, o valor da causa poderá ultrapassar o teto estipulado pela Lei 9.099/95, devendo o autor requerer o que entender de direito, no prazo 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 14:23:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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