TJDFT - 0706459-89.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706459-89.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIA MARIA BARROS, CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL, CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE INVENTARIADO(A): ALBENICE FERREIRA GRAMAGOL DECISÃO É consabido que a inércia reiterada e injustificável do inventariante autoriza a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A remoção de inventariante por desídia ou por descumprimento das suas atribuições legais, ainda que não realizada por meio de procedimento próprio, deve ser precedida da oitiva da inventariante, de modo que lhe seja garantido o contraditório. 2.
Nos termos do art. 622, II, do CPC, é devida a remoção do inventariante que intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos permaneceu inerte. 3.
Não há ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa quando evidenciado que o inventariante, embora alertado acerca da possibilidade de ser removido do encargo, permaneceu inerte, sem declinar as razões que o levaram a descumprir a determinação judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (0716523-16.2019.8.07.0000 , Relatora Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.216.628, PJe de 29.11.2019, destaques).
Pois bem.
Ao que se colhe dos autos, a inventariante vem sendo intimada, há mais de um ano (ID 195373207) a dar cumprimento às decisões judiciais, inclusive, com intimação pessoal (ID 201163260 e ID 234388807) em duas ocasiões distintas, mantendo-se, contudo, inerte quanto à comprovação da regularidade fiscal Note-se, no mais, que lhe foi garantido o direito ao contraditório, visto que a parte inventariante foi intimada pessoalmente e por publicação, tudo em obediência ao artigo 623 do CPC.
Assim, concedo a derradeira oportunidade à inventariante, LUCIA MARIA BARROS, para comprovar a regularidade fiscal, o que deve ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte ou não atendida a determinação deste juízo, retornem os autos conclusos para remoção e nomeação de novo inventariante, considerando a manifestação favorável de ID 242022798.
Intimem-se.
Sobradinho, 21/07/2025.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:48
Outras decisões
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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14/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706459-89.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIA MARIA BARROS, CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL, CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE INVENTARIADO(A): ALBENICE FERREIRA GRAMAGOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à inventariante para prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:43:10.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
05/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0706459-89.2020.8.07.0006 Exequente: HERDEIRO: LUCIA MARIA BARROS, CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL, CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE Executado: INVENTARIADO(A): ALBENICE FERREIRA GRAMAGOL DESPACHO 1.
Acerca do parcelamento do ITCD, trata-se de providência que deverá ser requerida administrativamente pela inventariante.
Intime-se. 2.
Reitere-se o ofício de ID 77834922, requisitando o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0706459-89.2020.8.07.0006 IRIS LANE NEVES DE OLIVEIRA(*40.***.*38-47); LUCIA MARIA BARROS(*10.***.*25-53); CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL(*17.***.*91-82); CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE(*06.***.*94-54); DEYVISON BARBOSA NASSER(*35.***.*89-67); RAIMUNDO DE CASTRO FEITOSA(*84.***.*43-68); ALBENICE FERREIRA GRAMAGOL(*22.***.*17-72) DESPACHO Intime-se novamente a inventariante para manifestação quanto ao requerimento formulado pela Fazenda Pública em ID 193144475.
Prazo: 15 dias.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a inventariante para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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02/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706459-89.2020.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIA MARIA BARROS, CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL, CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE INVENTARIADO(A): ALBENICE FERREIRA GRAMAGOL DECISÃO Cuida-se de Inventario ajuizado por Lúcia Maria Barros e Cherlla Barros Ferreira Gramagol para a partilha dos bens deixados por ALBENICE FERREIRA GRAMAGÓL, falecido em 11/5/2020.
Foram juntadas aos autos certidão negativa de testamento (ID 68899539) e certidão negativa de tributos de competência da União (ID 68899544).
Esboço de partilha apresentado sob o ID 175377196. 1.
Em relação à impugnação apresentada quanto ao valor atribuído ao imóvel (ID 157377196), esta não merece prosperar.
Isso porque a partilha ocorreu em fração ideal, independente do valor atribuído aos bens.
Com efeito, tal aspecto apenas seria relevante se houvesse a necessidade de alienação antecipada.
Assim, à míngua dessa circunstância, a avaliação serve apenas para fins tributários (referencial para cálculo do ITCMD - arts. 630 e s. do CPC).
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 157377196. 2.
Intime-se a Fazenda Pública.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
03/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Outras decisões
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04/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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09/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JERONIMO CAVALCANTE em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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26/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:39
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:16
Outras decisões
-
20/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 20/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/07/2022 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/07/2022 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 01/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/09/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
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23/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
15/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/03/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:56
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/02/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 20:47
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 20:46
Expedição de Ofício.
-
08/11/2020 06:39
Recebidos os autos
-
08/11/2020 06:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/11/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 19:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 19:32
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 19:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BARROS em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/08/2020 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2020 11:11
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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