TJDFT - 0744739-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:19
Outras decisões
-
08/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744739-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO EVANGELISTA RODRIGUES EXECUTADO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para manifestação sobre a impugnação à penhora de ID 244589339 no prazo de 15 dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:08
Outras decisões
-
31/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:10
Indeferido o pedido de OSVALDO ARCANJO DE SOUZA - CPF: *10.***.*25-20 (EXECUTADO), MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA - CPF: *92.***.*62-20 (EXECUTADO)
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13/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:52
Outras decisões
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744739-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO EVANGELISTA RODRIGUES EXECUTADO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 225555971, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:04
Outras decisões
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31/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744739-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO EVANGELISTA RODRIGUES EXECUTADO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte executada apresentou impugnação no ID 216536526.
Argumenta a parte que teria havido equívoco na publicação ocorrida na instância recursal, pelo que não teria ocorrido o trânsito em julgado (ID 216526073).
Oportunizado o contraditório, a parte exequente assinala que houve certificação de trânsito e que a insurgência da parte no tocante ao equívoco na publicação não foi acolhido, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 219378389).
Facultada manifestação, a parte executada quedou-se silente (ID 222160379). É o relatório.
D E C I D O.
A parte executada alega que teria havido equívoco na publicação ocorrida na instância recursal, pelo que não teria ocorrido o trânsito em julgado.
No caso, consta a certidão de trânsito e baixa dos autos (ID 210607486), bem como a insurgência da parte, em petição avulsa endereçada ao Col.
Superior Tribunal de Justiça, ao que consta dos documentos de IDs 219378393, 219378394 e 219381795, não foi acolhida.
Assim, não se vislumbra razão para extinção do presente cumprimento de sentença, ou mesmo razão para suspensão do curso processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 216536526.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:28
Outras decisões
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05/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:21
Outras decisões
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02/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:37
Outras decisões
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05/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744739-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO, CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM, ELENICE DE LIMA, WILSON SILVA DE OLIVEIRA, LUCIANA DA ROCHA NUNES, MARCELO BARBOSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária.
ANOTE-SE nos autos e cadastre-se no sistema PJe, observando-se a inversão dos polos, devendo constar no polo ativo o advogado credor qualificado no ID210827179.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Após, INTIMEM-SE os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ficam ainda intimados os executados de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/09/2024 09:26
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:46
Outras decisões
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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10/09/2024 19:01
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ELENICE DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA BORGES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO ARCANJO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA ROCHA NUNES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:57
Outras decisões
-
24/11/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA DA ROCHA NUNES em 22/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ALMEDI DOS SANTOS MULLER RIBEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:13
Outras decisões
-
20/05/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 21:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
28/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2021 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/12/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/12/2021 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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