TJDFT - 0741947-55.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/03/2025 21:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 21:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/07/2024 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741947-55.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JOÃOZINHO TERRA COLATTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA REQUERIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não se qualifica como consumidor o produtor rural que contrai crédito para o desenvolvimento da sua atividade econômica, presente o disposto no artigo 2º da Lei 8.078/1990.
II.
Em se tratando de liquidação individual de sentença que tem por objeto repetição de pagamento de cédula de crédito rural assegurado em sentença proferida em ação civil pública, deve ser observada a competência do foro onde se acha a agência da instituição financeira que concedeu o crédito e emitiu o título, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III.
Liquidação individual de sentença coletiva tem amplo espectro cognitivo e probatório, na linha do que prescrevem os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 21 da Lei 7.347/1985, de maneira a atrair a regra de competência disposta no artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
IV.
Ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
V.
A conclusão não se alteraria à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, se o consumidor abdica da prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I, passa a se sujeitar às normas da legislação processual, não podendo impor escolha aleatória para atender interesses que não foram contemplados pelo legislador.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Argumenta que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, tratando-se de foros concorrentes.
Ressalta, ainda, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, contrariando o disposto no enunciado 33 da Súmula do STJ.
Por fim, aduz que foram violados os enunciados 297 da Súmula do STJ e 23 da Súmula do TJDFT.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 55568874).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado (STJ), nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:41
Recurso especial admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 08:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:06
Conhecido o recurso de JOAOZINHO TERRA COLATTO - CPF: *31.***.*78-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2023 23:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2023 12:19
Juntada de Ofício
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28/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:25
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 09:55
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:55
Efeito Suspensivo
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13/12/2022 08:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/12/2022 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/12/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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