TJDFT - 0731193-79.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
20/10/2024 06:10
Recebidos os autos
-
20/10/2024 06:10
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731193-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: HILLARY VALE BUSBY CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731193-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: HILLARY VALE BUSBY DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que as medidas de localização de bens/valores da parte devedora realizadas restaram esgotadas sem integral êxito.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta n. 183 de 28/10/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), defiro a expedição de certidão de crédito/dívida, para fins de protesto extrajudicial.
Expeça-se o referido documento, no valor atualizado pelo exequente, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para impressão e providências que entender cabíveis.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Deste modo, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, após a expedição do documento acima deferido, arquivem-se os autos, lançando-se no sistema o alerta "certidão de crédito/dívida expedida".
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731193-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: HILLARY VALE BUSBY CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se pretende receber os valores penhorados por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários, advertindo-lhe que poderá ser cobrada uma tarifa para a sua realização.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024.
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024.
-
25/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731193-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DE MATOS RIBEIRO EXECUTADO: HILLARY VALE BUSBY CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta de Ofício e anexo enviada pelo Ministério do Trabalho.
De ordem, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o entender de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 07:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2022 16:19
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
02/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:39
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:10
Audiência Una designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/04/2022 08:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/03/2022 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 00:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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